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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 831, de 18 de Março de 2008

DOU 20.03.2008 Altera os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 52. .................................................................................. ................................................................................................... III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação; IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI; V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI; VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação." (NR) "Art. 63. ................................................................................... I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído em data anterior à do pagamento; II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído em data anterior àquela; III - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído quando do ingresso desse pedido; IV - do encerramento do período de apuração do débito, quando as data a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste inciso; V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992; VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído quando da disponibilidade da restituição; VII - do encerramento do período de apuração do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do encerramento do citado período de apuração; VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento; IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento; X - da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de: a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar; b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações; c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF; XI - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou XII - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2008. JORGE ANTONIO DEHER RACHID