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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 822, de 12 de Fevereiro de 2008

DOU 13.02.2008 Altera o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, e os arts. 6º

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, RESOLVE: Art. 1º O § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, 6 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º .................................................................................... ................................................................................................... § 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). ........................................................................................" (NR) Art. 2º O § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º .................................................................................... ................................................................................................... § 4º .......................................................................................... ................................................................................................... VII - títulos públicos ou privados emitidos no exterior. ....................................................................................... " (NR) "Art. 7º .................................................................................... ................................................................................................... § 4º Para efeito da proporção de que trata o § 1º, serão equiparados às ações: I - no Brasil: a) os recibos de subscrição; b) os certificados de depósito de ações; c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR); d) as cotas dos fundos de ações; e e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão; II - no exterior: a) os American Depositary Receipts (ADR); e b) os Global Depositary Receipts (GDR). ........................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID