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DOU

Instrução Normativa Srf Nº 780, De 6 De Novembro De 2007

DOU 08.11.2007 Altera a Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, em razão das alterações no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, promovidas pelo art. 4º da Lei nº 11.529, de 2007.

O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. ................................................................................................... § 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos códigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID