Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 09/02/2023
Altera a Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 58, de 9 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 58, de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os §§ 17 e 18 do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(.....)
§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022).
§ 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e (Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022)." (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 1º:
"Art. 1º A utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/2005).
(.....)
§ 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/2022)." (AC);
II - os §§ 19, 20 e 21 ao art. 11:
"Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(.....)
§ 19. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta (Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022).
§ 20. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 17, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput , seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022).
§ 21. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 18, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022)." (AC);
III - os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao § 1º e o § 7º, todos ao art. 21:
"Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(.....)
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022);
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/2022);
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022);
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/2022).
(.....)
§ 7º O evento Insucesso na Entrega da NF-e ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos dos incisos XXIV e XXVI do § 1º deste artigo, respectivamente, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destina tário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 12 desta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 58/2022).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 14 de dezembro de 2022, em relação ao inciso I do art. 2º;
II - de 1º de fevereiro de 2023, em relação ao art. 1º e aos incisos II e III do art. 2º.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de fevereiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
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