Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 07/11/2022
Altera a Instrução Normativa SEF n° 41, de 9 de setembro de 2021, que dispõe sobre o conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços - CT-e OS, modelo 67, e o documento auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF n°s. 24, de 1° de julho de 2022, e 40, de 23 de setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF n°s. 24, de 1° de julho de 2022, e 40, de 23 de setembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput, o caput do inciso III, a alínea “c” do inciso III, e os §§ 4° a 7°, do art. 17 da Instrução Normativa SEF n° 41, de 9 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF n° 24/22):
(...)
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF n° 24/22):
(...)
c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” (Ajuste SINIEF n° 24/22).
(...)
§ 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF n° 24/22).
§ 5° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF n° 24/22).
§ 6° O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF n° 24/22).
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento indicado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF n° 24/22).” (NR).
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF n° 41, de 2021:
I - o inciso II do § 12 do art.13 (Ajuste SINIEF n° 40/22);
II - o art. 15 (Ajuste SINIEF n° 40/22);
III - do art. 17 (Ajuste SINIEF n° 24/22):
a) os incisos I e II;
b) a alínea “b” do inciso III; e
c) o § 2°; e
IV - o inciso VI do §1° do art. 19 (Ajuste SINIEF n° 24/22).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 3 de abril de 2023, em relação ao art. 1° e incisos III e IV do art. 2°;
II - 1° de junho de 2023, quanto aos incisos I e II do art. 2°.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 07 de novembro de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
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