Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 07/11/2022
Altera a Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o conhecimento de transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, e o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico - DACTE, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF n°s. 3, de 8 de abril de 2021, 39, de 1° de outubro de 2021, 5, de 7 de abril de 2022, 22, de 1° de julho de 2022, e 31, de 23 de setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF n°s. 3, de 8 de abril de 2021, 39, de 1° de outubro de 2021, 5, de 7 de abril de 2022, 22, de 1° de julho de 2022, e 31, de 23 de setembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do art.1°, renumerando-se como § 1°:
“Art. 1° A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 9/07).
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 11, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22).” (NR);
II - o § 3° do art. 11:
“Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
(...)
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.” (NR);
III - o art. 15:
“Art. 15. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF 13/12, 27/13, 7/14, 10/16 e 3/21):
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.” (NR);
IV - o caput, o caput do inciso III, a alínea “c” do inciso III, e os §§ 4° a 7°, do art. 24:
“Art. 24. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):
(...)
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22):
(...)
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajuste SINIEF 31/22).
(...)
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6° O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 31/22).” (NR);
V - o inciso III do caput e os §§ 3° e 5°, do art. 25:
“Art. 25. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
(...)
III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22).
(...)
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
(...)
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).” (NR);
VI - o caput do art. 30:
“Art. 30. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajustes SINIEF 3/21 e 39/21).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa n° 41, de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 2° ao art. 1°:
“Art. 1° A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 9/07).
(...)
§ 2° A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no §1° deste artigo, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/02):
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.” (AC);
II - a alínea “h” ao inciso I do caput do art. 11:
“Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
(...)
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22);” (AC);
III - o inciso IV ao art. 15:
“Art. 15. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF 13/12, 27/13, 7/14, 10/16 e 3/21):
(...)
IV - no transporte aéreo (Ajuste SINIEF 5/22).” (AC);
IV - o § 4° ao art. 22:
“Art. 22 O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.
(...)
§ 4° A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 8° implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo (Ajuste SINIEF 03/21).” (AC);
V - o §§ 6° e 7° ao art. 26:
“Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico , pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(...)
§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/21):
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 7° A exceção prevista no inciso II do § 6° deste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 03/21).” (AC);
VI - o § 5° ao art. 27:
“Art. 27. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
(...)
§ 5° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do caput deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajustes SINIEF 3/21 e 39/21).” (AC).
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n° 41, de 2018 (Ajuste SINIEF 31/22):
I - o inciso II do caput e o § 5°, do art. 11;
II - o inciso II do § 14 do art. 19;
III - o art. 22;
IV - os incisos I e II do caput, a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2°, do art. 24;
V - o inciso II do caput do art. 25;
VI - o inciso XIII do § 1° do art. 27.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de dezembro de 2021, quanto ao inciso VI do art. 1° e inciso VI do art. 2°;
II - 1° de março de 2022, quanto ao inciso III do art. 1°;
III - 13 de abril de 2022, quanto aos incisos IV e V do art. 2;
IV - 1° de maio de 2022, quanto ao inciso III do art. 2°;
V - 1° de setembro de 2022, quanto ao inciso I do art. 1° e inciso I do art. 2°;
VI - 1° de junho de 2023, quanto aos incisos II e III do art. 3°;
VII - 3 de abril de 2023, quanto aos incisos II, IV e V do art. 1°, inciso II do art. 2° e incisos I, IV, V. e VI do art. 3°.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 07 de novembro de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
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