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Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 21/10/2022

Altera a Instrução Normativa SARE nº 18, de 25 de junho de 2004, que estabelece procedimentos relativos às operações com álcool, nos termos do Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o que consta do § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.897 , de 9 de junho de 2004, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O inciso III do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SARE nº 18 , de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a redação a seguir, e o mesmo art. 1º passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 1º O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04 , de álcool etílico hidratado combustível -AEHC; de álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; e de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade:

(.....)

§ 1º O ICMS a ser antecipado nos termos deste artigo e do art. 2º poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:

(.....)

III - o valor do ICMS não liquidado com crédito acumulado, inclusive o FECOEP, deverá ser recolhido antecipadamente, nos termos do inciso II do caput deste artigo, observado o § 2º;

(.....)

§ 2º Nas operações com AEHC, destinada a posto revendedor de combustível, o ICMS não liquidado com crédito acumulado deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da respectiva saída." (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 21 de outubro de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda