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DOU

Instrução Normativa RFB Nº 763, de 1º de agosto de 2007

Aguardando publicação no DOU Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pe

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):I - no campo "SIMPLES", "não optante"; eII - no campo "Outras Entidades", "0000".§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.JORGE ANTONIO DEHER RACHID