Instrução Normativa RFB Nº 2101 DE 09/09/2022-estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.
§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
.....
§ 3º A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020.
§ 4º Na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada, mediante fraude ou simulação, em operação caraterizada como importação por conta e ordem de terceiro, nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV." (NR)
"Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
.....
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.
.....
§ 7º A pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020.
§ 8º Na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, em operação caracterizada como uma importação por encomenda, nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV."(NR)
"Art. 4º .....
I - habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020; e.....
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica caso o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado seja pessoa física." (NR)
"Art. 5º .....
I - indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e....." (NR)
"Art. 7º .....
.....
§ 2º Caso a pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
....." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 2º Caso a pessoa jurídica, na qualidade de encomendante predeterminado, determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
....." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 03 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.