Instrução Normativa RE Nº 49 DE 10/06/2022 - Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no art. 96-A da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, fica acrescentado o Capítulo LXXXVI ao Título I, com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXXXVI DO TERMO DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (LEI Nº 6.537 , DE 27.02.1973, ART. 96-A)
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Com fundamento no art. 96-A da Lei nº 6.537/1973 , a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Conformidade Tributária com sujeito passivo do ICMS, objetivando a avaliação de conformidade fiscal em relação a fato concreto.
1.1.1 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se avaliação de conformidade fiscal a verificação, pela Receita Estadual, da adequada aplicação da legislação tributária referente ao ICMS.
2.0 - DO PROJETO PILOTO "COMPLIANCE" TRIBUTÁRIO
2.1 - O Projeto Piloto "Compliance" Tributário será implantado mediante celebração de Termo de Conformidade Tributária e destinar-se-á à verificação da adequada aplicação da legislação tributária pelas empresas na emissão de NFC-e e à implementação do serviço de avaliação de conformidade fiscal pela Receita Estadual.
2.1.1 - Poderão participar do Projeto Piloto os contribuintes a seguir relacionados, cujos estabelecimentos são inscritos no CGC/TE na categoria geral, pertencentes ao setor de hipermercados e supermercados, selecionados em avaliação conjunta pela Receita Estadual e pela entidade representativa do setor, Associação Gaúcha de Supermercados - AGAS:
| CNPJ (8 primeiros dígitos) | EMPRESA |
| 07.718.633 | UNIDASUL DISTRIB ALIMENTICIA S.A. |
| 87.397.865 | PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. |
| 89.835.672 | OSMAR NICOLINI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. |
| 91.292.987 | LIBRAGA BRANDAO & CIA LTDA. |
| 92.016.757 | COML ZAFFARI LTDA. |
| 92.091.891 | ASUN COM DE GENEROS ALIMENT LTDA. |
| 93.015.006 | CIA ZAFFARI COM E IND |
| 94.846.755 | SUPERMERCADO GUANABARA S.A. |
2.2 - O Projeto Piloto ocorrerá no período de 13 de junho a 31 de dezembro de 2022.
2.3 - Os contribuintes referidos no item 2.1 poderão celebrar Termo de Conformidade Tributária com a Receita Estadual, o qual estabelecerá, no mínimo:
a) a descrição das mercadorias que serão objeto de avaliação de conformidade fiscal;
b) para cada mercadoria referida na alínea "a", a fixação dos parâmetros de conformidade fiscal a serem utilizados na avaliação;
c) sua vigência;
d) o endereço eletrônico do "WebService" no qual os requerimentos de avaliação de conformidade fiscal deverão ser efetuados;
e) os compromissos das partes.
2.4 - A participação no Projeto Piloto não ensejará tratamento tributário diferenciado ao sujeito passivo, sem aplicação do disposto na Lei nº 6.537/1973 , art. 96-A , § 2º, e na Lei nº 8.109/1985 , Tabela de Incidência anexa, inciso VII, item 11.
2.5 - A avaliação de conformidade fiscal somente poderá ser requerida em relação à NFC-e emitida por estabelecimentos cadastrados nos códigos 4711-3/2001 ou 4711-3/2002 da CNAE, pertencentes à empresa que tenha firmado Termo de Conformidade Tributária com a Receita Estadual.
2.5.1 - O contribuinte poderá requerer avaliação de conformidade de todos os itens da NFC-e ou, alternativamente, poderá solicitar que sejam avaliados somente os itens por ele indicados.
2.5.2 - A avaliação de conformidade fiscal será realizada exclusivamente em relação aos itens da NFC-e indicados pelo contribuinte no pedido de avaliação de conformidade fiscal.
2.6 - Concluída a avaliação, a Receita Estadual classificará cada item da NFC-e, observado o seguinte:
a) "Item com não conformidade": houve avaliação do item e foi constatada inconsistência na aplicação de algum parâmetro de conformidade fixado no termo;
b) "Item em conformidade": houve avaliação do item e não foi constatada inconsistência na aplicação dos parâmetros de conformidade fixados no termo;
c) "Item não avaliado por solicitação do contribuinte": não houve avaliação do item em razão da inexistência de solicitação do contribuinte para sua avaliação;
d) "Item não avaliado pela Receita Estadual": embora o contribuinte tenha solicitado a avaliação do item, não houve avaliação em razão de não haver parâmetros de conformidade fixados no termo para a mercadoria descrita no item.
2.7 - Após a avaliação de conformidade na forma do item 2.6, a Receita Estadual classificará a NFC-e, observado o seguinte:
a) "NFC-e com não conformidade": quando a NFC-e contiver um ou mais itens enquadrados na classificação prevista na alínea "a" do subitem 2.6;
b) "NFC-e em conformidade": quando todos os itens da NFC-e tenham sido enquadrados na classificação prevista na alínea "b" do subitem 2.6;
c) "NFC-e não avaliada pela Receita Estadual", quando todos os itens da NFC-e tenham sido enquadrados nas classificações previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 2.6.
2.7.1 - Na hipótese de um ou mais dos itens da NFC-e terem sido enquadrados na classificação prevista na alínea "b" do subitem 2.6 e os demais itens terem sido enquadrados nas classificações previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 2.6, a NFC-e será classificada como "NFC-e em conformidade".
2.7.2 - Na hipótese prevista no item 2.7.1, os efeitos da classificação "NFC-e em conformidade" restringir-se-ão aos itens com a classificação "Item em conformidade".
2.8 - Na hipótese de identificação pela Receita Estadual de não conformidade, a inconsistência será objeto de comunicação ao contribuinte.
2.9 - A Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, na forma e nos limites estabelecidos na legislação tributária, verificar se o contribuinte agiu em consonância com o disposto no Termo de Conformidade Tributária e na legislação tributária aplicável, observado o disposto no item 2.4, ainda que a NFC-e seja classificada como "NFC-e em conformidade".
2.10 - Não será possível o requerimento de nova avaliação de conformidade fiscal para a NFC-e que já tenha sido objeto de solicitação anterior.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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