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Instrução Normativa RE Nº 2 DE 17/01/2023

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Conv. ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Prot. ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991:

a) no Título I, Capítulo IX, fica revogada a Seção 13.0;

b) no Título I, Capítulo IX, a Seção 20.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.0. - BEBIDAS (RICMS, Livro III, art. 92)

20.1. - Dos procedimentos relativos à definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, II)

20.1.1. - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 92, II, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, serão determinados, em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/2018 e o disposto no RICMS, Livro III, arts. 18 e 18-A, nos termos desta Seção.

20.1.2. - Os valores correspondentes ao preço final ao consumidor serão estabelecidos pela Receita Estadual, mediante processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, bem como os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, resguardado o sigilo fiscal.

20.1.2.1. - O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor ou do substituto tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ, fazer parte do mesmo grupo econômico ou ter qualquer vínculo comercial, empregatício, empresarial, societário ou parentesco até terceiro grau com o contratante.

20.1.2.1.1. - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá observar o que segue:

a) o cronograma de entrega de dados e resultados, bem como os parâmetros, definidos pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES Bebidas, que constarão em processo administrativo disponível para consulta e serão divulgados no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

b) os estabelecimentos comerciais pesquisados devem ser emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto quando se tratar de Microempreendedor Individual - MEI;

c) deve ser coletado o preço de venda praticado a consumidor final no estabelecimento pesquisado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

d) não devem ser considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, tais como cliente fidelidade e descontos por quantidade;

e) nos estabelecimentos que possuam preços distintos para atacado e varejo, deve ser coletado o preço de venda a varejo.

20.1.2.1.2. - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;

b) a identificação do estatístico responsável;

c) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, descrição (marca, sabor e demais características), volume (ml), embalagem (espécie e se é retornável ou descartável) e Numeração Global de Item Comercial - GTIN;

d) os dados cadastrais e as características dos estabelecimentos pesquisados;

e) os preços coletados;

f) as datas das coletas de preços e os dados do pesquisador;

g) o resultado final do Preço Médio Aritmético Ponderado - PMAP e o Plano Amostral;

h) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo GES Bebidas.

20.1.2.2. - As informações da pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço médio a consumidor final de mercadorias não alcançadas pela pesquisa.

20.1.2.2.1. - As mercadorias de que trata o subitem 20.1.2.2 não terão seu preço a consumidor final alterado na hipótese em que tenham sido incluídas ou tenham tido seus preços revisados após a publicação da última lista de preços finais a consumidor vigente ou, não havendo lista vigente, nos 3 (três) meses anteriores à publicação da lista preliminar de que trata o subitem 20.1.3.

20.1.3. - A Receita Estadual divulgará, no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, lista preliminar de preços finais ao consumidor e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as entidades representativas do setor e os substitutos tributários, que terão prazo de 3 (três) dias para manifestação.

20.1.3.1. - O arquivo eletrônico contendo a lista preliminar de preços finais a consumidor terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo "Message Digest Algorithm" 5 - MD5.

20.1.3.2. - A manifestação de que trata o subitem 20.1.3, no caso do substituto tributário, somente será aceita em relação às mercadorias a ele atribuídas na lista preliminar.

20.1.3.3. - A manifestação de que trata o subitem 20.1.3 deverá conter, obrigatoriamente, a fundamentação da divergência e a indicação da mercadoria, por GTIN e código SEFAZ, e:

a) no caso de substituto tributário, deve ser encaminhada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

b) no caso de entidade representativa do setor, deve ser encaminhada para o e-mailg [email protected].

20.1.3.4. - A Receita Estadual analisará as informações apresentadas conforme subitem 20.1.3 e dará conhecimento da decisão, com a devida fundamentação.

20.1.4. - Encerrados os prazos e procedimentos previstos no subitem 20.1.3, a Receita Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor e sua respectiva vigência no Apêndice XXXVI, Seção I.

20.1.5. - Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser realizada a revisão do preço final ao consumidor, constante no Apêndice XXXVI, Seção I.

20.1.5.1. - O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected], contendo o formulário de solicitação, a planilha de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem como demais documentos exigidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

20.1.6. - Por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do substituto tributário poderão ocorrer as seguintes modificações na lista de preços finais ao consumidor constante no Apêndice XXXVI, Seção I:

a) inclusão de mercadorias;

b) revisão de valor de mercadorias;

c) exclusão de mercadorias que não sejam mais comercializadas;

d) alteração de outras informações de mercadorias, como nome, embalagem, GTIN e volume.

20.1.6.1. - O requerimento do substituto tributário de que trata o subitem 20.1.6, "b" a "d", somente será aceito em relação às mercadorias a ele atribuídas na lista preliminar de preços finais a consumidor.

20.1.6.2. - Ao solicitar a revisão de que trata o subitem 20.1.6, "b", o substituto tributário fica ciente de que:

a) somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três) meses da inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor constante no Apêndice XXXVI, Seção I, ou da última revisão;

b) a análise poderá resultar em valor superior ao questionado.

20.1.6.3. - O requerimento do substituto tributário deverá ser enviado, até o último dia útil de cada mês, para que, se aprovado, produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação.

20.1.6.4. - O requerimento deverá ser encaminhado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruído com o formulário de solicitação, a planilha de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem como demais documentos exigidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

20.1.7. - As modificações na lista de preços finais ao consumidor constante no Apêndice XXXVI, Seção I, devem observar o procedimento do subitem 20.1.3.

20.2. - Dos procedimentos relativos ao Termo de Acordo nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, IV)

20.2.1. - A celebração do Termo de Acordo entre o contribuinte e a Receita Estadual para a definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas, nos termos do RICMS, Livro III, art. 92, IV, deverá seguir o disposto neste subitem.

20.2.1.1. - Para celebração ou alteração do Termo de Acordo, o contribuinte deverá encaminhar a respectiva proposta à Receita Estadual:

a) até o último dia útil de cada mês, quando se tratar de novo Termo de Acordo, para que, se aprovada, produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação;

b) até 30 (trinta) dias antes da expiração do seu prazo de validade, sob pena de rescisão, quando se tratar de alteração da Tabela de Preços constante no Termo de Acordo;

c) até o último dia útil de cada mês, quando se tratar de qualquer outra alteração, para que, se aprovada, o aditamento ao Termo de Acordo produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação.

20.2.1.1.1. - A proposta de alteração da Tabela de Preços deverá ser instruída de acordo com as disposições do Termo de Acordo.

20.2.1.1.2. - Depois de aprovada a proposta, a Receita Estadual encaminhará e-mail ao contribuinte informando sua disponibilização no sistema Repositório de Documentos Assinados - RDA para assinatura, mediante certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

20.2.1.1.2.1. - A proposta será cancelada caso não seja assinada no prazo do subitem 20.2.1.1.2.

20.2.2. - Os Termos de Acordo, assim como suas alterações, além de terem sua Súmula publicada no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na íntegra no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

20.2.3. - Ficam denunciados, a partir de 1º de abril de 2023, os Termos de Acordo em vigor em 1º de março de 2023.

c) fica revogado o Apêndice XXXIV.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.