Instrução Normativa Nº 36 DE 26/09/2023
Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular,
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando as disposições da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ......
......
IV - 50% (cinquenta por cento), para operações de aquisição de imóveis usados; e
V - 30% (trinta por cento), no caso de operações de aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros.
......" (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, o desconto de que trata o art. 53 da Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, será reduzido em 30% (trinta por cento) para as operações de aquisição de imóveis usados, que atendam às seguintes condições:
I - que estejam em tramitação na data de publicação desta Instrução Normativa; e
II - que as contratações sejam finalizadas em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
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