O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e, Considerando a solicitação de remanejamento de recursos formulada pelo Agente Operador, com fulcro no subitem 3.2, do Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, e Considerando a necessidade de oferecer ao Agente Operador meios para promover a alocação dos recursos destinados ao PRÓ-COTISTA, de forma adequada ao perfil da demanda por ele qualificada a contratar operações de crédito no âmbito do referido programa, resolve:
Art. 1º Fica alterada, excepcionalmente para o exercício de 2008, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, de que trata o item 3, do Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, na forma da tabela a seguir:

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 27, de 16 de junho de 2008, do Ministério das Cidades.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA