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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 61 DE 10 DE MAIO DE 2019

Altera as Instruções Normativas DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e nº 38, de 2 de março 2017.

DOU 23.05.2019

Altera as Instruções Normativas DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e nº 38, de 2 de março 2017.

O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, que cria a Empresa Simples de Crédito - ESC, destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios,

Considerando que a ESC deve adotar a forma de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou Sociedade Limitada,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 15, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

V - O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito - ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Empresário Individual, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir ao final da firma;

b) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão EIRELI; e

c) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão LTDA.

.....

§ 3º Não poderá constar do nome empresarial da ESC a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º O Manual de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.5 EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

Se a ESC adotar a forma de empresário individual deverá constar declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sócio de Sociedade Limitada.

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).

Observações:

(1) Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

(2) Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual." (NR)

"2.5. AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019)." (NR)

Art. 3º O Manual de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.8 EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

Se a ESC adotar a forma de Sociedade Limitada, os sócios deverão ser pessoas naturais e do contrato social deverá constar declaração de que não participam de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como titulares de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

O Capital Social da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).

Observações:

(1) Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

(2) Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à Sociedade Limitada." (NR)

"3.2.5-A AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

O Capital Social poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019)." (NR)

Art. 4º O Manual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.5 EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

Se a ESC adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o titular deverá ser pessoa natural e do ato constitutivo deverá constar declaração de que não participa de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como sócio de Sociedade Limitada.

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).

Observações:

(1) Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

(2) Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI." (NR)

"3.2.5-A AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019)." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS