Instrução Normativa DREI Nº 6 DE 05/12/2013. Publicado no DO em 6 dez 2013
Disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País.
Disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País.
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando que o Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992, promulgou o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina;
Considerando que a Portaria nº 60, de 22 de setembro de 1993, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (atualmente Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) aprovou o regulamento das atribuições e funções da Política Comercial, como Autoridade de Aplicação do Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas; e
Considerando a necessidade de eliminar dúvidas e uniformizar os procedimentos dos órgãos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins no arquivamento de atos de Empresas Binacionais,
Resolve:
Art. 1º Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento simultâneo das seguintes condições:
I - que ao menos oitenta por cento do capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades;
II - que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta por cento do capital social da empresa; e
III - que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização interna da empresa.
Parágrafo único. Os membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização interna da empresa deverão preencher os requisitos exigidos pela legislação nacional.
Art. 2º São considerados investidores nacionais:
I - as pessoas físicas residentes e domiciliadas em qualquer um dos dois países;
II - as pessoas jurídicas de direito público de qualquer um dos dois países;
III - as pessoas jurídicas de direito privado de qualquer um dos dois países, nas quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle administrativo e tecnológico efetivos sejam direta ou indiretamente detidos pelos investidores indicados nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo integrarão, para efeito do disposto no inciso II do artigo 1º, o conjunto dos investidores nacionais do país a que pertencerem seus controladores.
§ 2º Os aportes do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina, como sócio minoritário, conforme disposto no Protocolo nº 07 do Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina, considerar-se-ão efetuados por investidores nacionais, para fins do cômputo de participações previsto no art. 1º.
Art. 3º As Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas revestirão uma das formas jurídicas admitidas pela legislação do país escolhido para sede social e:
I - poderão ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucional;
II - poderão estabelecer, no outro país, filiais, sucursais ou subsidiárias obedecendo à legislação nacional quanto ao objeto, forma e registro;
III - deverão ter seu nome empresarial acrescido da expressão "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" ou as iniciais "E.B.B.A." ou "E.B.A.B.";
IV - terão o capital social expresso em moeda corrente nacional.
§ 1º A abertura de filial ou sucursal independerá de autorização governamental para funcionamento a que se refere o parágrafo único do art. 59, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A empresa já constituída, desde que atenda aos requisitos previstos no Estatuto, poderá ser qualificada como Empresa Binacional.
Art. 4º A qualificação como Empresa Binacional é dada pela Autoridade de Aplicação do Estatuto de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas.
Art. 5º Para fins de arquivamento de ato de constituição de Empresa Binacional, será exigido pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o Certificado Provisório expedido pela Autoridade de Aplicação no original ou em cópia autenticada.
Art. 6º O arquivamento de ato de instituições financeiras dependerá, também, de aprovação prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Quando desqualificada uma empresa como Binacional, o fato será comunicado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, pela Autoridade de Aplicação.
§ 1º À vista da comunicação, as Juntas Comerciais não arquivarão qualquer ato praticado pela empresa que haja perdido a qualificação de Empresa Binacional, sem que tenha sido arquivada alteração excluindo a expressão "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" ou as iniciais "E.B.B.A." ou "E.B.A.B." que constarem do seu nome empresarial.
§ 2º No caso de existência de filial e/ou sucursal, essas deverão se adequar às disposições do parágrafo único do art. 59 do Decreto-lei nº 2.627, de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 8º A transferência de ações ou cotas, ou de outra forma de participação societária, bem como o aumento ou redução de capital nas Empresas Binacionais que envolva modificação da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade de Aplicação.
Parágrafo único. Entende-se por modificação da estrutura societária a alteração da relação de sócios ou da distribuição do capital social entre eles.
Art. 9º A Empresa Binacional poderá solicitar sua baixa à Junta Comercial, independentemente de prévia aprovação pela Autoridade de Aplicação.
Parágrafo único. A Junta Comercial que proceder ao arquivamento da extinção da empresa comunicará o fato ao Departamento de Registro Empresarial e Integração.
Art. 10. Aplica-se à Empresa Binacional Brasileiro-Argentina, além das presentes disposições, a legislação vigente do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 78, de 28 de dezembro de 1998.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.