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DOU

Instrução Normativa Dnrc Nº 105, De 16 De Maio De 2007

Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea "e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967; no art. 1º do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005; CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º, c/c os arts. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais: I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária; III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; § 1º A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada. § 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa. Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução: I - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários. Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 89, de 02 de agosto de 2001.