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DOU

Instrução Normativa DENOR Nº 343 DE 13/01/2023

Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. ......

................

V - 1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, os valores que os credenciadores, subcredenciadores e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço de credenciamento e subcredenciamento têm a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento; e

......

Parágrafo único......

..................

III - 1.4.1.30.00-7 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:

.....................

b) 1.4.1.30.90-4 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis remetidos para outros sistemas, para os quais não haja conta específica;

IV - 1.4.1.40.00-4 RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA, todos com atributos UBERLMYZ:

....................

b) 1.4.1.40.90-1 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos recebimentos enviados por participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais não haja conta específica; e

V - 1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:

a) 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, que se destina ao registro dos valores que não forem objeto de cessão;

b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos, que se destina ao registro dos valores cedidos sem transferência substancial dos riscos e benefícios; e

c) 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos, que se destina ao registro dos valores a receber adquiridos com transferência substancial dos riscos e benefícios." (NR)

"Art. 55. ......

..................

XIX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os emissores de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago;

.............

§ 1º ......

..............

VI - 1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO:

a) 1.8.8.75.10-0 De Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;

b) 1.8.8.75.20-3 De Operacoes De Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;

c) 1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;

d) 1.8.8.75.35-1 De Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;

e) 1.8.8.75.37-5 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e

f) 1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;

VII - 1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:

............

h) 1.8.8.78.36-5 (-) Desconto em Outros Ativos Financeiros;

VIII - 1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER:

...............

b) 1.8.8.80.20-5 Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e

IX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFASERLMNYZ:

a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, que se destina ao registro dos valores que não forem objeto de cessão;

b) 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, que se destina ao registro dos valores a receber cedidos sem transferência substancial dos riscos e benefícios; e

c) 1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, que se destina ao registro dos valores a receber aquiridos com transferência substancial dos riscos e benefícios.

......" (NR)

"Art. 56. ......

...........

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

I - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA:

a) 1.8.9.99.10-3 (-) Com Características de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;

b) 1.8.9.99.20-6 (-) Sem Característica de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e

c) 1.8.9.99.80-4 (-) De Controladas Não Sujeitas à Autorização do Banco Central do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ; e

II - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFASERLMNYZ:

a) 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;

b) 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; ec) 1.8.9.96.30-2 (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos; e

....." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ......

...................

XLI - 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o valor médio mensal do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CONTROLE;

.............

§ 1º ......

.................

XIX - 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:

a) 3.0.9.71.10-9 Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago;

b) 3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques;

c) 3.0.9.71.30-5 Transações de Pagamento Processadas como Credenciador;

d) 3.0.9.71.35-0 Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador; e

e) 3.0.9.71.40-8 Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento;

......." (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ......

..................

V - 4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, excetuando-se valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, quando originadas de titular de conta de pagamento, os quais devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados; e

........" (NR)

"Art. 50.......

...............

§ 1º ........:

...............

V - 4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO:

.................

d) 4.9.9.17.35-0 De Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;

e) 4.9.9.17.37-4 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;

f) 4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e

g) 4.9.9.17.90-3 Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão - Liquidação Antecipada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, de forma transitória, dos valores decorrentes de obrigação por operações vinculadas a cessão, na qual o cliente efetuou o pagamento antecipado, total ou parcial, da operação de crédito cedida (pré-pagamento), até o efetivo repasse dos recursos recebidos ao comprador ou cessionário;

........." (NR)

Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ......

...............

XIX - 7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS - PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços especiais, assim considerados os serviços para os quais haja legislação e regulamentação específicas, definindo as tarifas e as condições em que são aplicáveis, a exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que constituam receita efetiva no período, exceto as tarifas para as quais exista rubrica específica para registro, como as cobradas pelas transações de pagamento instantâneo no âmbito do PIX;

...............

§ 1º .......:

................

III - 7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS - PF:

.............

c) 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;

IV - 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ:

...........

f) - 7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e

V - 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:

a) 7.1.7.05.10-7 Tarifa de Intercâmbio, que se destina ao registro dos valores pagos ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento;

b) 7.1.7.05.20-0 Credenciamento, que se destina ao registro da receita efetiva resultante de taxa de desconto aplicada sobre o valor da transação e cobrada da rede credenciada, líquida dos valores repassados a outros participantes ou instituidores do arranjo;

c) 7.1.7.05.30-3 Tarifas de Arranjo, que se destina ao registro dos valores diretamente associados às transações realizadas e cobrados da rede credenciada, que constituam receita efetiva do instituidor de arranjo;

d) 7.1.7.05.40-6 Iniciação de Transação de Pagamento, que se destina ao registro dos valores oriundos do provedor de serviço de pagamento, cobrados pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, exceto os decorrentes de transação de pagamento instantâneo no âmbito do PIX ou outras rendas para as quais haja rubricas específicas;

e) 7.1.7.05.50-9 PIX, que se destina ao registro dos valores cobrados dos usuários finais ou dos participantes indiretos do sistema de pagamentos instantâneos, oriundos de execução de transação de pagamento instantâneo no âmbito do PIX;

f) 7.1.7.05.60-2 Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade, que se destina ao registro dos valores provenientes de venda ou aluguel de equipamentos destinados à captura de transações de pagamento, bem como os provenientes de tarifa de conectividade à rede do credenciador; e

g) 7.1.7.05.99-4 Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento, que se destina ao registro de outras rendas pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, que constituam receita efetiva da instituição e para as quais não haja rubricas específicas.

......"(NR)

Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ......

..................

XXIX - 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES;

..................

XLI - 9.0.9.71.00-8 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CONTROLE, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS;

..............

§ 1º ......

................

V - 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

......" (NR)

Art. 7º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ......

§ 1º ........:

..............

IV - 8.1.9.88.00-0 (-) DESPESAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

..........

c) 8.1.9.88.99-0 (-) Outros;

V - 8.1.9.90.00-5 (-) DESPESAS DE ATUALIZAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

..............

d) 8.1.9.90.90-2 (-) Outros; e

VI - 8.1.9.19.00-0 (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:

a) 8.1.9.19.10-3 Iniciação de Transação de Pagamento, que se destina ao registro das despesas pagas pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, excluídas as decorrentes de transação de pagamento instantâneo no âmbito do PIX para as quais haja rubrica específica;

b) 8.1.9.19.20-6 Processamento de Transações de Pagamento, que se destina ao registro das despesas diretamente atribuíveis ao processo operacional de pagamento, tais como despesas de compensação e de liquidação das transações com cartões, despesas de captura de comprovantes e despesas de gerenciamento de informações, exceto as despesas de processamento não atribuíveis diretamente ao processamento de transações para as quais haja rubrica específica;

c) 8.1.9.19.30-9 PIX, que se destina ao registro das despesas para execução de transações no âmbito do arranjo PIX, excluídas as despesas com processamento para as quais haja rubrica específica;

d) 8.1.9.19.40-2 Estorno, Fraude ou Cancelamento, que se destina ao registro das perdas em transação de pagamento em decorrência de estorno (chargeback), fraude ou cancelamento de transação;

e) 8.1.9.19.50-5 Venda ou Aluguel de Equipamentos Eletrônicos, que se destina ao registro das despesas com venda, aluguel ou perdas com equipamentos instalados (POS, Pinpad ou similares) nos estabelecimentos credenciados, incluindo as despesas de conectividade necessárias para a realização da transação de pagamento e excluindo as despesas de depreciação ou despesas de processamento de dados para as quais haja rubrica específica; e

f) 8.1.9.19.99-0 Outras Despesas Relacionadas a Transações de Pagamento, que se destina ao registro de outras despesas relacionadas a transações de pagamento para as quais não haja rubrica específica.

......" (NR)

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2023.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

Art. 9º Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 56 da Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.

João André Calvino Marques Pereira