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DOU

Instrução Normativa DENOR Nº 318 DE 04/11/2022

Define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II DO ATIVO

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar seus ativos no grupo 1.00.00.00.00-9 Ativo, segregado nos seguintes subgrupos:

I - 1.10.00.00.00-2 Instrumentos Financeiros;

II - 1.20.00.00.00-5 Arrendamento Mercantil;

III - 1.30.00.00.00-8 Provisões;

IV - 1.35.00.00.00-3 Grupos de Consórcios;

V - 1.40.00.00.00-1 Ativos Mantidos para Venda;

VI - 1.50.00.00.00-4 Pagamento Baseado em Ações;

VII - 1.60.00.00.00-7 Ativos Sociais e Trabalhistas;

VIII - 1.62.00.00.00-1 Ativos de Contratos de Serviços;

IX - 1.70.00.00.00-0 Ativos Fiscais;

X - 1.75.00.00.00-5 Outros Ativos Não Financeiros;

XI - 1.80.00.00.00-3 Investimentos;

XII - 1.85.00.00.00-8 Imobilizado;

XIII - 1.88.00.00.00-9 Intangível; e

XIV - 1.95.00.00.00-1 Entidades em Liquidação.

CAPÍTULO III DO PASSIVO

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar seus passivos no grupo 2.00.00.00.00-8 Passivo, segregado nos seguintes subgrupos:

I - 2.10.00.00.00-1 Instrumentos Financeiros;

II - 2.20.00.00.00-4 Arrendamento Mercantil;

III - 2.30.00.00.00-7 Provisões;

IV - 2.35.00.00.00-2 Grupos de Consórcios;

V - 2.40.00.00.00-0 Ativos Mantidos para Venda;

VI - 2.50.00.00.00-3 Pagamento Baseado em Ações;

VII - 2.60.00.00.00-6 Obrigações Sociais e Trabalhistas;

VIII - 2.62.00.00.00-0 Passivos de Contratos de Serviços;

IX - 2.70.00.00.00-9 Passivos Fiscais;

X - 2.75.00.00.00-4 Outros Passivos Não Financeiros;

XI - 2.80.00.00.00-2 Investimentos;

XII - 2.85.00.00.00-7 Imobilizado;

XIII - 2.88.00.00.00-8 Intangível; e

XIV - 2.95.00.00.00-0 Entidades em Liquidação.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar seu patrimônio líquido no grupo 3.00.00.00.00-7 Patrimônio Líquido, segregado nos seguintes subgrupos:

I - 3.01.00.00.00-4 Capital Social;

II - 3.03.00.00.00-8 Reservas;

III - 3.05.00.00.00-2 Outros Resultados Abrangentes;

IV - 3.07.00.00.00-6 Lucros ou Prejuízos Acumulados;

V - 3.08.00.00.00-3 Ações em Tesouraria (-); e

VI - 3.09.00.00.00-0 Participações de Não Controladores.

CAPÍTULO V DO RESULTADO CREDOR

Art. 5º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar suas receitas e outros resultados credores no grupo 4.00.00.00.00-6 Resultado Credor, segregado nos seguintes subgrupos:

I - 4.10.00.00.00-9 Instrumentos Financeiros;

II - 4.20.00.00.00-2 Arrendamento Mercantil;

III - 4.30.00.00.00-5 Provisões;

IV - 4.40.00.00.00-8 Ativos Mantidos para Venda;

V - 4.50.00.00.00-1 Pagamento Baseado em Ações;

VI - 4.60.00.00.00-4 Obrigações Sociais e Trabalhistas;

VII - 4.62.00.00.00-8 Serviços;

VIII - 4.70.00.00.00-7 Ativos/Passivos Fiscais;

IX - 4.75.00.00.00-2 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;

X - 4.80.00.00.00-0 Investimentos;

XI - 4.85.00.00.00-5 Imobilizado;

XII - 4.88.00.00.00-6 Intangível;

XIII - 4.90.00.00.00-3 Outras Receitas; e

XIV - 4.95.00.00.00-8 Entidades em Liquidação.

CAPÍTULO VI DO RESULTADO DEVEDOR

Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar suas despesas e outros resultados devedores no grupo 5.00.00.00.00-5 Resultado Devedor, segregado nos seguintes subgrupos:

I - 5.10.00.00.00-8 Instrumentos Financeiros;

II - 5.20.00.00.00-1 Arrendamento Mercantil;

III - 5.30.00.00.00-4 Provisões;

IV - 5.40.00.00.00-7 Ativos Mantidos para Venda;

V - 5.50.00.00.00-0 Pagamento Baseado em Ações;

VI - 5.60.00.00.00-3 Obrigações Sociais e Trabalhistas;

VII - 5.62.00.00.00-7 Serviços;

VIII - 5.70.00.00.00-6 Ativos/Passivos Fiscais;

IX - 5.75.00.00.00-1 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;

X - 5.80.00.00.00-9 Investimentos;

XI - 5.85.00.00.00-4 Imobilizado;

XII - 5.88.00.00.00-5 Intangível;

XIII - 5.90.00.00.00-2 Outras Despesas; e

XIV - 5.95.00.00.00-7 Entidades em Liquidação.

CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO ATIVA

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 2º devem registrar no grupo 8.00.00.00.00-2 Compensação Ativa:

I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e

II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

Parágrafo único. O grupo de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:

I - 8.10.00.00.00-5 Instrumentos Financeiros;

II - 8.20.00.00.00-8 Arrendamento Mercantil;

III - 8.30.00.00.00-1 Provisões;

IV - 8.35.00.00.00-6 Grupos de Consórcios;

V - 8.40.00.00.00-4 Ativos Mantidos para Venda;

VI - 8.50.00.00.00-7 Pagamento Baseado em Ações;

VII - 8.60.00.00.00-0 Obrigações Sociais e Trabalhistas;

VIII - 8.62.00.00.00-4 Serviços;

IX - 8.70.00.00.00-3 Ativos/Passivos Fiscais;

X - 8.75.00.00.00-8 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;

XI - 8.80.00.00.00-6 Investimentos;

XII - 8.85.00.00.00-1 Imobilizado;

XIII - 8.88.00.00.00-2 Intangível;

XIV - 8.90.00.00.00-9 Outras Receitas/Despesas

XV - 8.92.00.00.00-3 Patrimônio Líquido;

XVI - 8.95.00.00.00-4 Entidades em Liquidação; e

XVII - 8.99.00.00.00-2 Outros Controles.

CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO PASSIVA

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 2º devem registrar no grupo 9.00.00.00.00-1 Compensação Passiva:

I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e

II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

Parágrafo único. O grupo de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:

I - 9.10.00.00.00-4 Instrumentos Financeiros;

II - 9.20.00.00.00-7 Arrendamento Mercantil;

III - 9.30.00.00.00-0 Provisões;

IV - 9.35.00.00.00-5 Grupos de Consórcios;

V - 9.40.00.00.00-3 Ativos Mantidos para Venda;

VI - 9.50.00.00.00-6 Pagamento Baseado em Ações;

VII - 9.60.00.00.00-9 Obrigações Sociais e Trabalhistas;

VIII - 9.62.00.00.00-3 Serviços;

IX - 9.70.00.00.00-2 Ativos/Passivos Fiscais;

X - 9.75.00.00.00-7 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;

XI - 9.80.00.00.00-5 Investimentos;

XII - 9.85.00.00.00-0 Imobilizado;

XIII - 9.88.00.00.00-1 Intangível;

XIV - 9.90.00.00.00-8 Outras Receitas/Despesas;

XV - 9.92.00.00.00-2 Patrimônio Líquido;

XVI - 9.95.00.00.00-3 Entidades em Liquidação; e

XVII - 9.99.00.00.00-1 Outros Controles.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA