Você está em:
DOU

Instrução Normativa DEMAB Nº 346 DE 31/01/2023

Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.

CAPÍTULO II DOS HORÁRIOS E PRAZOS

Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:

I - art. 16, § 1º: o horário de abertura do Selic é 6h30;

II - art. 16, § 1º: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para:

a) operações de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo, operações de recompra e revenda, que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), operações de transferência de títulos de/para câmara sem financeiro, promessas de compra ou de venda, e funções de consulta e atualização de clientes, contas e departamentos, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e

b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;

III - art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;

IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;

V - art. 59, § 1º: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de encerramento regular do Selic;

VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e

VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda e recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano.

Parágrafo único. O registro de operação de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista, previsto na alínea "a", do inciso II, do caput, é permitido somente para as operações contratadas por um participante com um cliente.

Art. 3º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do caput do art. 2º, será verificado com um intervalo de até 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.

Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o horário de encerramento regular do Selic.

Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser alterados:

I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes;

II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e

III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE

Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - "Solicitação de abertura de conta-padrão", conforme o tipo de participante;

II - "Relação de pessoas autorizadas a representar o participante"; e

III - "Formulário de Cadastramento do Administrador", obrigatório apenas para participantes transmissores de comandos.

§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão" e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento "Alteração Cadastral de Participante".

§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão".

Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos:

I - "Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante": pelo participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou

II - "Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante": pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária:

a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou

b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio participante não liquidante.

Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada por meio do documento "Encerramento de conta-padrão".

Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do Usuário do Selic (MUS).

CAPÍTULO IV DOS TIPOS DE OPERAÇÃO, DE CLIENTE E DE CONTA

Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão contidas no MUS.

Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da conta específica "Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica", código "028".

Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de custódia:

I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou

II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

CAPÍTULO V DA TRANSMISSÃO DE COMANDOS

Art. 14. Os comandos para o registro e a liquidação de operações no sistema devem ser transmitidos pelo próprio participante ou por seu liquidante-padrão, na hipótese de ser este o responsável pela transmissão dos comandos daquele.

Parágrafo único. Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação".

Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no art. 14 podem ser:

I - inseridos em tela da Interface Operacional do Selic (IOS) pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação;

II - transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações; ou

III - enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de negociação externo ao Selic, em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no respectivo ambiente;

IV - inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a Dealers (Ofdealers) pelo participante, para constituição ou liberação antecipada de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; ou

V - enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Relativamente aos comandos enviados por meio de remessa de arquivo, somente serão processados aqueles em acordo com as instruções contidas no MUS a respeito do assunto, descartando-se os demais.

§ 2º Nas operações compromissadas contratadas com o Banco Central do Brasil pelo módulo Ofdealers, as instituições credenciadas como dealers com o Demab devem obrigatoriamente utilizar a plataforma Pre-matching para a conferência dos dados que instruem os comandos a serem enviados ao Selic.

CAPÍTULO VI DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 16. O valor devido por cada participante do Selic, relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:

I - custódia dos títulos;

II - transmissão de comandos das operações registradas;

III - registro de gravames e ônus; e

IV - contas sem movimentação desde a sua abertura.

§ 1º A apuração considera o período compreendido entre o penúltimo dia útil do mês anterior ao de referência e o antepenúltimo dia útil do mês de referência.

§ 2º O percentual referido no caput, que vigora para todos os participantes do Selic, é fixado mensalmente e representa o quociente entre o custo orçado e a soma dos valores apurados por cada participante do Selic para o mês de referência.

§ 3º Os extratos dos valores devidos estão disponíveis para consulta a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência.

Art. 17. No tocante à custódia dos títulos, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:

§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:

I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados - que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas; e

II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas.

§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que:

I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do período;

II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia; e

III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais atualizados.

Art. 18. Relativamente ao fator definido no inciso II do art. 16, o valor corresponde a R$ 1,00 (um real) por cada comando de operação do participante registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.

Art. 19. Relativamente ao fator definido no inciso III do art. 16, o valor é atribuído ao participante que representa o garantido ou o usufrutuário e corresponde a soma:

I - do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada processo de registro, aditamento ou retificação de gravames e ônus efetivado; e

II - do valor obtido mediante a aplicação do percentual de 0,00001% sobre os títulos que se encontrem registrados em cada conta de gravames e ônus, calculados no período de apuração, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 17, e observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por cada conta de gravames e ônus.

Art. 20. Relativamente ao fator definido no inciso IV do art. 16, o valor corresponde a R$ 2,00 (dois reais) por cada conta que, após o período de 60 dias corridos contados a partir da data de sua abertura, não tenha apresentado qualquer movimentação, o que será verificado no antepenúltimo dia útil do mês de referência.

Parágrafo único. O valor mencionado no caput é atribuído às contas não bloqueadas:

a) de custódia própria de livre movimentação do participante;

b) de depósito e de garantia do participante em câmara; e

c) de qualquer tipo de custódia de cliente individualizado, inclusive em câmara.

Art. 21. A cobrança é efetuada até o décimo dia útil do mês seguinte ao de referência, com a transmissão dos comandos da operação, código "1069", pelo Demab e pelo participante.

CAPÍTULO VII DO MÓDULO COMPLEMENTAR NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS

Seção I Disposições Gerais

Art. 22. O módulo complementar do Selic "Negociação Eletrônica de Títulos" é uma plataforma eletrônica que se destina à negociação de títulos públicos federais registrados no sistema.

Art. 23. Para efeito deste Capítulo, designa-se como:

I - dealer: participante do Selic credenciado a operar com o Demab e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - administrador do Logon: categoria de usuário do Sistema de Controle de Acesso (Logon) que tem permissão para habilitar supervisores e operadores, definindo sua abrangência de acesso ao Selic e aos seus módulos complementares;

III - ordem: proposta firme efetuada por um dealer aos demais dealers para a realização de uma ou mais operações definitivas de compra e venda a termo para liquidação no dia útil subsequente no Selic;

IV - taxa-limite: taxa mínima aceita na ordem de compra ou máxima na ordem de venda, informada pelo dealer no cadastramento da ordem; e

V - negócio: fechamento de uma ordem de compra com uma ordem de venda, ou vice-versa, a uma determinada taxa, que pode envolver quantidade parcial de títulos de uma das ordens.

Art. 24. O módulo dispõe das seguintes funções:

I - Negociação: para o cadastramento de ordens de compra e de venda e o fechamento dos negócios; e

II - Especificação: para a definição das contas e dos percentuais de distribuição, entre essas contas, da quantidade negociada em cada ordem.

Seção II Dos Participantes

Art. 25. Apenas os dealers têm acesso ao módulo para fins de cadastramento de ordens e especificação de contas, observado que:

I - os dealers podem cadastrar ordens para a realização de negócios seus ou de terceiros; e

II - o público em geral pode visualizar as ordens em negociação.

Art. 26. O acesso dos dealers ao módulo dá-se por meio da Rede de Telecomunicações para o Mercado (RTM) e é controlado pelo Logon.

Parágrafo único. O Logon permite que o acesso dos usuários às funções de negociação e especificação seja concedido de forma independente.

Art. 27. Na utilização do módulo, é vedado ao dealer:

I - contribuir, direta ou indiretamente, para criar condições artificiais de oferta ou demanda no mercado;

II - incorrer em práticas não equitativas; e

III - atuar em desacordo com as normas do Selic e com quaisquer outras disposições legais e regulamentares.

Art. 28. O dealer deverá:

I - monitorar os lançamentos e as operações de que participar, bem como comunicar imediatamente ao Demab quaisquer informações de seu conhecimento que venham a ou possam afetar, direta ou indiretamente, a plataforma eletrônica; e

II - prestar informações sobre sua atuação no módulo, sempre que solicitadas pelo Demab.

Seção III Da Negociação Eletrônica

Subseção I Dos dias e horários de funcionamento

Art. 29. A plataforma eletrônica está acessível nos mesmos dias de funcionamento do Selic, com exceção dos seguintes:

I - 24 de dezembro;

II - último dia útil do ano;

III - Quarta-Feira de Cinzas; e

IV - feriado no município de São Paulo.

Parágrafo único. A liquidação das operações a termo geradas pela plataforma seguirá as datas e horários regulares de funcionamento do Selic.

Art. 30. Os horários de funcionamento do módulo Negociação são:

I - das 10h às 17h, para negociação; e

II - das 10h às 17h30, para especificação.

Parágrafo único. Os horários de funcionamento podem ser alterados, a critério do Demab, diante da ocorrência de fatos extraordinários, caso em que a eventual modificação será divulgada, mediante aviso a todos os participantes do Selic.

Subseção II Dos Títulos Negociáveis

Art. 31. A negociação restringe-se aos títulos previamente selecionados pelo Demab.

Parágrafo único. Os títulos selecionados podem ser retirados de negociação em determinado dia, transitória ou definitivamente, a critério exclusivo do Demab.

Subseção III Do Cadastramento das Ordens

Art. 32. A ordem é cadastrada com os seguintes dados:

I - código e vencimento do título;

II - natureza da ordem, se de compra ou de venda;

III - quantidade de títulos, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do lote-padrão estipulado para o cadastramento da ordem; e

IV - taxa-limite para negociação, que não pode ser negativa para título com rendimento prefixado.

Parágrafo único. Com a taxa-limite cadastrada, o módulo apresenta o preço unitário limite, calculado segundo metodologia de apreçamento de títulos públicos definida no Código de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado Aberto, publicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).

Art. 33. Cabe ao administrador do Logon configurar o módulo para que as ordens cadastradas necessitem ou não da aprovação de outro usuário para serem submetidas à negociação.

Parágrafo único. A configuração do módulo é única por dealer e válida até que modificada pelo administrador do Logon.

Subseção IV Das Ordens Submetidas à Negociação

Art. 34. Uma vez submetida à negociação, a ordem permanece nesse estado até que seja:

I - negociada integralmente a quantidade da proposta;

II - retirada pelo dealer responsável pelo seu cadastramento;

III - cancelada devido à retirada de negociação, pelo Demab, do título objeto da ordem, conforme previsto no parágrafo único do art. 31; ou

IV - encerrado o horário de negociação.

Parágrafo único. As ordens em aberto podem ser retiradas a qualquer tempo, decisão que pode abranger todas elas e não está sujeita à aprovação, independentemente da configuração prevista no art. 33.

Art. 35. As ordens em negociação são apresentadas sem a identificação do dealer responsável pelo seu cadastramento.

Subseção V Do fechamento de ordens

Art. 36. Determinada ordem é fechada automaticamente com uma ou mais ordens de natureza contrária que tenham por objeto o mesmo título e apresentem taxas compatíveis, isto é:

I - a ordem de compra é fechada com a ordem de venda que apresente taxa superior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem decrescente das taxas das ordens de venda; e

II - a ordem de venda é fechada com a ordem de compra que apresente taxa inferior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem crescente das taxas das ordens de compra.

Art. 37. O fechamento da ordem segue os seguintes critérios:

I - nas ordens da mesma natureza, são priorizadas as que apresentem a melhor taxa-limite, isto é, a menor taxa de compra ou a maior taxa de venda;

II - nas ordens da mesma natureza com taxas-limite idênticas, são priorizadas aquelas que estejam há mais tempo em negociação;

III - nas ordens com taxas compatíveis de que trata o art. 36, a taxa utilizada para o fechamento é a taxa da ordem que estiver em negociação há mais tempo; e

IV - nas ordens fechadas com quantidade parcial, permanecem disponíveis para negociação com a quantidade remanescente.

Art. 38. Fechada a negociação, o dealer responsável pela compra tem conhecimento do dealer responsável pela venda e vice-versa.

Seção IV Da especificação das ordens

Art. 39. Cada ordem requer a especificação de até 10 (dez) contas, a serem utilizadas na liquidação das operações que lhe dizem respeito, com as seguintes informações sobre cada uma das contas:

I - percentual da quantidade de títulos da ordem, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do percentual informado pelo módulo;

II - atuação do dealer responsável pela ordem como intermediário ou não; e

III - em caso de intermediação, o ganho de corretagem expresso em pontos-base a serem adicionados à taxa de negócio, nas ordens de venda, ou dela subtraídos nas ordens de compra, considerando-se como ponto-base o centésimo de 1% (um por cento).

§ 1º Na especificação podem ser utilizadas contas de custódia normal, próprias ou de terceiros, do dealer ou de outros participantes do Selic.

§ 2º A atuação do dealer como intermediário é:

I - opcional, quando for especificada uma de suas contas, de custódia própria de livre movimentação, subordinada a departamento ao qual o usuário tenha acesso; ou

II - obrigatória, quando for especificada conta diversa da referida no inciso I.

§ 3º Observado o horário regulamentar, a especificação pode ser feita no momento do cadastramento da ordem, enquanto estiver em negociação ou após o seu fechamento, ainda que em quantidade parcial.

Art. 40. Terminada a especificação de determinada ordem, o dealer pode autorizar, no horário regulamentar, a transmissão antecipada dos comandos das respectivas operações ao Selic para fins de registro dos termos no sistema.

Parágrafo único. Constatadas as duas autorizações, de compra e de venda, dos dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações, os comandos são transmitidos para o Selic.

Art. 41. Enquanto não for efetivada a autorização referida no art. 40, a especificação pode ser modificada unilateralmente no horário regulamentar, salvo quanto à quantidade total de títulos de determinado negócio, cuja redução requer anuência do outro dealer e conformidade com a regra do lote-padrão, prevista no art. 32, inciso III.

Parágrafo único. Considera-se desfeito o negócio sempre que a quantidade total de títulos tiver sido reduzida a zero.

Seção V Do registro das operações a termo no selic

Art. 42. Cada negócio da plataforma eletrônica pode gerar diversas operações de compra e venda independentes, cujo total é dado pelo produto entre o número de contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela compra e o número de contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela venda.

Art. 43. Para o registro ordinário do termo de cada operação referida no art. 42, faz-se necessário que:

I - os dois dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações tenham autorizado a transmissão dos respectivos comandos, conforme previsto no art. 40; e

II - a parte, compradora ou vendedora, tenha transmitido seu comando ao Selic, na hipótese de o correspondente dealer ter atuado como intermediário.

Parágrafo único. O comando referido no inciso II é dispensável caso a ordem tenha sido especificada por usuário com acesso ao departamento da conta de custódia, cessionária ou cedente.

Art. 44. O registro extraordinário do termo de operação referida no art. 42 ocorre se:

I - esgotado o horário regulamentar para a especificação, o dealer não tenha efetivado a autorização referida no art. 40, hipótese em que os comandos serão transmitidos automaticamente para o Selic e direcionados para as contas já especificadas ou, no caso de ordem não especificada, para a conta-padrão do dealer, com intermediação; ou

II - encerrado o horário de funcionamento do Selic, a parte não tenha transmitido o comando mencionado no inciso II do art. 43, caso em que este será redirecionado para a conta-padrão do dealer.

Seção VI Da Falha na Liquidação

Art. 45. A não liquidação integral, no Selic, de negócio realizado e não desfeito na plataforma eletrônica implica a suspensão do direito de acesso do dealer ao módulo Negociação na proporção de 1 (um) dia útil por cada negócio não liquidado.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a eventual inadimplência decorrente de operação a termo não liquidada no horário previsto no parágrafo único do art. 29:

I - é desconsiderada sempre que a não liquidação da operação decorra do fato de comprador e vendedor possuírem o mesmo CNPJ ou CPF; e

II - pode ser sanada, na hipótese de o dealer ter atuado como intermediário, com a liquidação de operação idêntica na quantidade de títulos e no preço unitário, mas com a substituição da parte inadimplente.

§ 2º A suspensão do direito de acesso não dispensa o dealer do cumprimento de qualquer obrigação pendente com outro dealer ou com o Selic.

§ 3º A instituição financeira que tiver seu direito de acesso à plataforma eletrônica suspenso manterá a qualidade de dealer, mas não figurará como dealer habilitado até que o direito de acesso seja retomado.

Art. 46. O Selic não mantém mecanismo de ressarcimento de prejuízos advindos da utilização da plataforma eletrônica e não se responsabiliza, direta ou indiretamente, por quaisquer perdas ou prejuízos decorrentes da interrupção de funcionamento da plataforma, seja por motivos técnicos ou de força maior.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2023, quando ficará revogada a Instrução Normativa BCB nº 144, de 20 de agosto de 2021.

ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE

ANEXO I Operações do Selic

Denominação Código Regulamento do Selic 
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB  
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB - Constituição 5002 Art. 29, inciso XX. 
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB - Liberação antecipada ou parcial 5006 Art. 29, inciso XX, e § 3º. 
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB - Liberação 5012 Arts. 29, inciso XX, e 52, inciso I, alínea "b". 
Eventos do emissor  
Evento do emissor - Emissão 1001 Art. 29, inciso I. 
Evento do emissor - Pagamento de cupom de juros 1060 Arts. 29, inciso II, e 31. 
Evento do emissor - Amortização 1010 Arts. 29, inciso II, e 31. 
Evento do emissor - Resgate 1012 Arts. 29, inciso II, e 31. 
Evento do emissor - Colocação direta ou resgate antecipado 1070 Arts. 29, inciso XIX, e 43. 
Evento do emissor - Colocação direta ou resgate antecipado para Programa Tesouro Direto 1071 Arts. 29, inciso XIX, e 43. 
Evento do emissor - Baixa 1011 Art. 29, inciso I. 
Operações compromissadas e Recompras/revendas  
Compra/venda compromissada com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação 1054 Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. 
Compra/venda compromissada com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação 1044 Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. 
Compra/venda compromissada sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação 1057 Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. 
Compra/venda compromissada sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação 1047 Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. 
Recompra/revenda com preço previamente definido 1056 Arts. 29, inciso IX, 33, 34 e 36. 
Recompra/revenda sem preço previamente definido 1059 Arts. 29, inciso IX, 33, 34 e 36. 
Recompra/revenda parcial ou recompra/revenda antecipada, total ou parcial 1055 Arts. 29, inciso IX, e 33, § 2º. 
Recompra/revenda - Consolidação 1058 Arts. 29, inciso IX, e 35. 
Operações definitivas  
Compra/venda definitiva 1052 Art. 29, inciso III. 
Compra/venda definitiva - Leilão de venda do Tesouro Nacional 1002 Art. 29, inciso III. 
Compra/venda definitiva - Leilão de venda do Banco Central do Brasil 1005 Art. 29, inciso III. 
Compra/venda definitiva - Leilão de compra do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil 1006 Art. 29, inciso III. 
Operações a termo  
Termo de definitiva - Títulos em circulação 4052 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de definitiva - Títulos de oferta pública ainda não liquidada 3052 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos em circulação 4054 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada 3054 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos em circulação 4044 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada 3044 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos em circulação 4057 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada 3057 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos em circulação 4047 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada 3047 Arts. 29, inciso VIII, e 37. 
Redesconto  
Redesconto STR - Contratação 1024 Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IV, e 54, inciso I. 
Redesconto STR - Pagamento 1026 Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 54, inciso I. 
Redesconto STR- Pagamento antecipado, total ou parcial 1025 Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, 33, § 2º e 54, inciso I. 
Redesconto STR - Consolidação 1028 Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, 35 e 54, inciso I. 
Redesconto SPI - Contratação 1009 Arts.6º, inciso V, 29, inciso IV, e 63, inciso III. 
Redesconto SPI - Pagamento 1016 Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso III. 
Redesconto SPI - Pagamento parcial 1015 Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso III. 
Repasses financeiros  
Repasse financeiro - Imposto de Renda 1066 Arts. 29, inciso X, e 42. 
Repasse financeiro - Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) 1067 Arts. 29, inciso X, e 42. 
Repasse financeiro - Cupom de juros ou amortização 1068 Arts. 29, inciso X, e 42. 
Repasse financeiro - Ressarcimento do custo Selic 1069 Arts. 29, inciso XVII, e 129. 
Transferências de/para câmara  
Transferência de títulos de/para câmara - Sem financeiro 1023 Art. 89. 
Transferência de títulos de/para câmara - Liberação ou constituição condicionada de garantia 1033 Arts. 89, 91 e 92. 
Transferência de títulos de/para câmara - Liquidação de leilão/pagamento de redesconto/contratação de redesconto 1043 Arts. 89 e 93 a 101. 
Transferência de títulos de/para câmara - Recomposição do patrimônio especial 1053 Arts. 89 e 105. 
Transferências decorrentes de gravames e ônus  
Transferência de títulos sem financeiro - Gravames e ônus 1014 Arts. 29, inciso XV, e 115 a 126. 
Transferências sem financeiro  
Transferência de títulos sem financeiro - Herança/meação/legado/doação/dissolução de sociedade conjugal ou união estável 1061 Arts. 29, inciso XVIII, e 43. 
Transferência de títulos sem financeiro - Uso exclusivo do administrador do Selic 1062 Art. 29, § 2º. 
Transferência de títulos sem financeiro - Sem alteração de propriedade 1063 Arts. 29, inciso XI, e 43. 
Transferência de títulos sem financeiro - Incorporação/fusão/cisão/extinção 1064 Arts. 29, inciso XII, e 43. 
Transferência de títulos sem financeiro - Integralização/resgate de cotas de fundos 1065 Arts. 29, inciso XIII, e 43. 
Vinculações/Desvinculações  
Vinculação de títulos 1013 Arts. 29, inciso XIV, e 44. 
Desvinculação de títulos 1003 Arts. 29, inciso XIV, e 44. 
Outras operações/comandos de cancelamento  
Cessão fiduciária de títulos 1021 Art. 125, § 2º, inciso I. 
Desmembramento de títulos 1073 Arts. 29, inciso XVI, e 45. 
Remembramento de títulos 1074 Arts. 29, inciso XVI, e 45. 
Cancelamento de comando, a critério do participante 1400 Art. 58. 
Cancelamento do compromisso de recompra/revenda 1456 Art. 29, incisos VI e VII. 
Cancelamento da liquidação automática de termo 3400 Arts. 29, inciso VIII, 37 e 52, inciso II.

ANEXO II Tipos de cliente no Selic

Denominação Código 
Clube de investimento 027 
Consórcio 013 
Entidade aberta de previdência 018 
Entidade fechada de previdência 020 
FGTS 022 
Fundo garantidor de crédito (FGC/FGCoop) 079 
Fundo regulamentado pela CVM 025 
Fundo/programa do extramercado 026 
Não residente - Banco Central (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso I) 061 
Não residente - Governo ou entidade governamental (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso II) 062 
Não residente - Fundo soberano ou companhia de investimento controlada por fundo soberano (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso III) 063 
Não residente - Organismo multilateral (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso IV) 064 
Não residente - Banco, custodiante, associação de poupança e empréstimo e similares (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso V) 065 
Não residente - Companhia seguradora (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VI) 066 
Não residente - Corretora, distribuidora e outros intermediários (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VII) 067 
Não residente - Entidade de previdência (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VIII) 068 
Não residente - Instituição sem fins lucrativos (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso IX) 069 
Não residente - Fundo ou entidade de investimento coletivo, com administração discricionária ou regulado por órgão reconhecido pela CVM (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso X, alíneas "a" e "b") 070 
Não residente - Demais fundos ou entidades de investimento coletivo (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XI) 071 
Não residente - Trust ou veículo fiduciário (Instrução CVM nº 560, de 27.3.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XII) 072 
Não residente - Sociedade com títulos ao portador (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIII) 073 
Não residente - Demais pessoas jurídicas financeiras constituídas no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIV) 074 
Não residente - Demais pessoas jurídicas não financeiras constituídas no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIV) 075 
Não residente - Pessoa física residente no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27.03.2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XV) 076 
Sociedade corretora de câmbio 077 
Sociedade de arrendamento mercantil 078 
Operadora de plano de assistência à saúde 028 
Pessoa física 029 
Pessoa física - Tesouro Direto 054 
Pessoa jurídica financeira - Vinculação/desvinculação (transitória) 031 
Pessoa jurídica não financeira 033 
Plano de benefício previdenciário 059 
Regime próprio de previdência social do servidor público 035 
Resseguradora 036 
Resseguradora admitida 037 
Seguradora de saúde 038 
Sociedade de capitalização 045 
Sociedade seguradora 051 
Demais fundos 023 
Demais investidores institucionais 016 
(Uso exclusivo do administrador do Selic) 005 
(Uso exclusivo do administrador do Selic) 040 
(Uso exclusivo do administrador do Selic) 048 
(Uso exclusivo do administrador do Selic) 055

Obs.: O cadastramento dos clientes com códigos 005, 022, 026, 040, 048, 054 e 055 é realizado exclusivamente pelo administrador do Selic.

ANEXO III Tipos de conta no Selic

Denominação Código 
Custódia normal - Cessão fiduciária 026 
Custódia normal - Compulsório depósito a prazo 004 
Custódia normal - Consorciado contemplado 008 
Custódia normal - Depósito exigibilidade adicional 010 
Custódia normal - Direcionamento de poupança 007 
Custódia normal - Garantia 009 
Custódia normal - Garantia suplementar de empréstimo em moeda estrangeira (3.622) 011 
Custódia normal - Garantia suplementar de empréstimo em moeda estrangeira (3.672) 012 
Custódia normal - Garantia suplementar de empréstimo em moeda estrangeira (3.689) 024 
Custódia normal - Gravames e ônus 033 
Custódia normal - Instituição de pagamento - Moeda eletrônica 028 
Custódia normal - Livre movimentação 001 
Custódia normal - Livre movimentação - Até o vencimento 002 
Custódia normal - Livre movimentação - Disponível para venda 003 
Custódia normal - Por conta e ordem - Sisbajud 031 
Custódia normal - Poupança vinculada 006 
Custódia especial Selic - Aumento/constituição de capital 015 
Custódia especial Selic - Patrimônio especial 017 
Custódia especial Selic - Por conta e ordem 014 
Custódia especial Selic - Reenquadramento de capital 016 
Custódia especial Tesouro Nacional - Garantia 030 
Custódia especial câmara - Depósito 018 
Custódia especial câmara - Fundo mutualizado 020 
Custódia especial câmara - Garantia 019 
Custódia especial interveniente - Alocação 027 
Custódia especial interveniente - Cessão fiduciária garantia 025 
Custódia especial interveniente - Gravames e ônus 034 
Custódia especial interveniente - Patrimônio de afetação 032 
Custódia especial órgão regulador - Ativos garantidores 013 
Corretagem 022 
Emissão e baixa 023 
Liquidação 021 
Registro de Depósito Voluntário 029

NOTA

A presente instrução normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.