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DOU

Instrução Normativa DEBAN Nº 317 DE 04/11/2022

Estabelece procedimentos operacionais relativos à manutenção no Banco Central do Brasil de recursos, em espécie, correspondentes ao valor do saldo das moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" e o art. 111, inciso XIV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021 e na Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022,

Resolve:

Art. 1º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica às instituições emissoras de moeda eletrônica e aos titulares de conta Reservas Bancárias, de Conta de Liquidação e de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), exceto câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 2º Para cumprimento da obrigatoriedade de manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor do saldo das moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento, de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, as instituições emissoras de moeda eletrônica devem observar os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos dessa Instrução Normativa, considera-se:

I - instituição emissora de moeda eletrônica (IEME): instituição que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nessa conta;

II - instituição de pagamento: pessoa jurídica integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), definida no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

III - Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME): conta específica mantida no Banco Central do Brasil, de titularidade das instituições de pagamento, das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando emissoras de moeda eletrônica, destinada exclusivamente à manutenção dos recursos em espécie correspondentes ao valor do saldo das moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento pré-paga por elas gerenciadas, acrescido dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento; e

IV - recursos em espécie: saldo em reais mantido em conta no Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II DAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS NA CONTA CORRESPONDENTE A MOEDA ELETRÔNICA

Seção I Da utilização dos Grupos de Serviços SME e LPI

Art. 4º As movimentações de recursos na CCME são realizadas por meio de mensagens dos Grupos de Serviços SME e LPI, do Catálogo de Serviços do SFN, observado que:

I - o envio das mensagens dos Grupos de Serviços SME e LPI pelas instituições participantes do STR é feito por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou pela internet, utilizando o aplicativo STR- Web, conforme a forma de acesso principal ao STR utilizada pelo participante, durante operação em regime normal ou de contingência; e

II - as IEME não participantes do STR utilizam o aplicativo STR- Web para comandar transferências a débito da CCME de sua titularidade e a débito da Conta PI para crédito na CCME, ambas de sua titularidade.

Seção II Da alocação dos recursos

Art. 5º A transferência a crédito da CCME é realizada por meio da mensagem "SME0001- IF requisita transferência para depósito em conta específica" ou por meio da mensagem "LPI0004 - PSPI requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em CCME", constante do Catálogo de Serviços do SFN.

Seção III Da retirada de recursos

Art. 6º A transferência a débito da CCME deve ser comandada exclusivamente pelo titular da referida conta por meio da mensagem "SME0002- IEME requisita transferência para saque em conta específica" ou por meio da mensagem "LPI0002 - IF requisita transferência de conta CCME para depósito em Conta PI", constantes do Catálogo de Serviços do SFN.

Parágrafo único. O sistema verificará, a cada requisição de débito na CCME, o saldo disponível na referida conta do solicitante e rejeitará as requisições no caso de insuficiência de saldo.

Seção IV Das Devoluções de recursos recebidos indevidamente

Art. 7º A devolução de transferência envolvendo a CCME deve ser realizada por meio da mensagem "SME0004 - IF ou IEME requisita transferência para devolução de lançamento indevido no SME".

§ 1º A devolução deve ocorrer em comando único e corresponder ao valor total do originalmente recebido.

§ 2º Todas as instituições detentoras de conta Reservas Bancárias devem estar aptas ao envio da mensagem SME0004 - IF ou IEME requisita transferência para devolução de lançamento indevido no SME - para eventual necessidade de devolução de recursos indevidamente creditados em sua conta.

Seção V Da autorização para movimentação financeira na CCME

Art. 8º A autorização para uso das mensagens dos Grupos de Serviços SME ou LPI, do Catálogo de Serviços do SFN, e a ativação da CCME são solicitadas por intermédio de expediente encaminhado pela IEME ao Deban, esclarecido que a solicitação deve ser encaminhada por:

I - instituições de pagamento que emitem moeda eletrônica, que optarem por realizar alocações de recursos em espécie: após a expedição, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para emitir moeda eletrônica; e

II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica: a qualquer momento.

§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá fazer parte do processo de abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, ou de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), com a respectiva abertura de Conta PI, no Banco Central do Brasil, na forma estabelecida pelo Deban.

§ 2º A liberação para uso das mensagens dos Grupos de Serviços SME ou LPI pela instituição e a ativação da CCME, em ambiente de produção, estão condicionadas à realização de testes estabelecidos pelo Deban.

Art. 9º As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias não emissoras de moeda eletrônica podem solicitar, a qualquer momento, autorização para utilização da mensagem "SME0001 - IF requisita transferência para depósito em conta específica" para comandar transferências em nome de IEME não participante do STR.

Parágrafo único. A liberação de uso da mensagem, na situação mencionada no caput, deve ser objeto de solicitação específica ao Deban, que indicará o teste necessário para o cadastramento.

CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO STR- WEB PELAS IEME NÃO PARTICIPANTES DO STR

Art. 10. A utilização do aplicativo STR- Web pelas IEME não participantes do STR segue os requisitos técnicos e de segurança para acesso ao STR- Web descritos no Manual de Acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Art. 11. A solicitação de acesso ao STR- Web e de movimentação da CCME deve ser feita por intermédio de expediente encaminhado ao Deban, firmado pelo diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento, observado que:

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser encaminhada, conforme o caso, nos momentos descritos no art. 8º, incisos I e II, desta Instrução Normativa.

§ 2º A liberação para uso do STR- Web pela instituição em ambiente de produção está condicionada à realização de testes estabelecidos pelo Deban.

Art. 12. As IEME não participantes do STR devem informar e manter atualizado, por meio de registro no portlet "Responsáveis" do STR- Web, o nome, o número de CPF, o número do documento oficial de identificação, o endereço de e-mail e, no mínimo, dois números de telefone em ordem de prioridade para contato:

I - do diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento, de que trata o art. 18 da Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021;

II - de, no mínimo, dois responsáveis pelo gerenciamento da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica;

III - de, no mínimo, três representantes para as solicitações referentes ao regime de operação em Contingência Telefônica.

Parágrafo único. As responsabilidades descritas nos incisos I, II e III podem ser atribuídas de forma acumulada.

Art. 13. A instituição emissora de moeda eletrônica não participante do STR deve informar ao Deban, por meio de expediente firmado pelo diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento, os dados bancários para envio da cobrança da tarifa pela utilização do serviço de contingência de que trata o art. 10 da Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022.

Art. 14. As solicitações de ativação e de encerramento da operação em regime de Contingência Telefônica de que trata o art. 9º da Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022, são feitas por intermédio de contato telefônico originado de um dos representantes citados no art. 12, inciso III, desta Instrução Normativa, com o componente da Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB(Gemon) ao qual o solicitante estiver vinculado.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 27, de 13 de outubro de 2020.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA