Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB n.º 1.490 de 15 de agosto de 2014. D.O.U.: 18.08.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.212, de 21 de março de 2014, e na Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
....." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 29-C e 51-C:
"Art. 29-C. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento.
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e
II - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido."
"Art. 51-C. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de compensação.
§ 1º A compensação dos créditos de que trata o caput somente poderá ser declarada:
I - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e
II - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.