O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .......................................................................................
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§ 2º ...............................................................................................
........................................................................................................
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático;
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos; e
VI - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por transação e do limite por dia para transações iniciadas por aproximação.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente." (NR)
"Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI pode ser acatada, a critério do participante." (NR)
"Art. 16-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações por aproximação, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite máximo por transação é de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º.
§ 2º O usuário pagador poderá estabelecer limite máximo por dia, respeitado o disposto no §1º.
§ 3º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º, aplica-se o menor limite." (NR)
"Art. 16-B. Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento." (NR)
"Art. 16-C. Os limites máximos de valor dispostos no art. 16-A se aplicam à iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, independentemente do mecanismo utilizado para iniciação de um Pix." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 16 da Instrução Normativa nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

