Instrução Normativa BCB Nº 610 DE 16/04/2025
Dispõe sobre procedimentos e orientações técnicas aplicáveis às instituições financeiras que optarem por utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para cumprimento de exigibilidades do crédito rural, na forma do MCR 6-1-14.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições do § 3º no art. 27 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e do item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais), do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"14-A - A instituição financeira que receber recursos de repasse interfinanceiro, na forma estabelecida no MCR 6-1-14, deve:
a) fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural realizada com os recursos repassados à instituição financeira repassadora dos recursos;
b) informar os campos do Sicor referentes à fonte de recursos e ao CNPJ da instituição financeira responsável pelo cumprimento da exigibilidade, para fins de cumprimento de exigibilidade pela instituição financeira repassadora dos recursos;
c) registrar e manter atualizados os dados estáticos e dinâmicos da operação no Sicor."(NR)
"14-B - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos de desenvolvimento, quando fornecerem recursos para repasse interfinanceiro na forma estabelecida no MCR 6-1-14, devem:
a) incluir nos contratos firmados junto às instituições financeiras credenciadas cláusula que exija o fornecimento de informações e registros referentes aos saldos que compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito rural e aos respectivos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sicor;
b) manter seu sistema de informações conciliado com o sistema de informações das instituições financeiras credenciadas quanto às informações de operações de crédito rural vinculadas ao repasse interfinanceiro."(NR)
Art. 2º O Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) disponibilizará às instituições financeiras, quando da abertura do prazo de entrega da posição de julho de 2025 do MCR - Documento 6, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), relatório com as operações cujos saldos compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito rural, referente aos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), com identificação dos campos Ref Bacen (campo 3) e Número Ordem (campo 18) extraídos do Sicor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
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