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DOU

Instrução Normativa BCB Nº 592 DE 19/03/2025

Prorroga a entrada em vigor da Instrução Normativa BCB Nº 590/2025, que altera a Instrução Normativa BCB Nº 330/2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD) de que trata a Resolução BCB Nº 209/2022, dispondo sobre procedimentos para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta Nº 6/2023.

No art. 1º da Resolução BCB nº 457, de 6 de março de 2025, publicada no DOU de 7 de março de 2025, seção 1, páginas 141/142, proceder às seguintes retificações:

Onde se lê:

"Art. 68. ....................................................................................................................

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Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT." (NR)

Leia-se:

"Art. 68. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT." (NR)

Onde se lê:

"Art. 70. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT." (NR)

Leia-se:

"Art. 70. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT." (NR)