O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 2º A quantidade de votos a que cada instituição participante terá no órgão de governança, de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá ser apurada de acordo com o seu enquadramento nas faixas de patrimônio líquido divulgadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso das instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo, a definição de que trata o caput deve considerar o respectivo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo.
Art. 3º Os representantes das categorias que compõem o órgão de direção superior devem ser indicados pelas entidades representativas das instituições participantes do Open Finance categorizadas na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução BCB nº 400, de 2024.
Art. 4º As instituições participantes do Open Finance devem informar à Estrutura de Governança do Open Finance apenas uma categoria do órgão de direção superior entre as relacionadas no Anexo II a esta Instrução Normativa pela qual querem ser representadas.
Parágrafo único. No caso de instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial, o enquadramento de que trata o caput deverá corresponder ao mesmo da instituição líder do respectivo conglomerado prudencial.
Art. 5º O cálculo da contribuição com base no porte das instituições participantes do Open Finance, de que trata o art. 14 da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá:
I - ser realizado mensalmente, em data fixada pela Estrutura de Governança do Open Finance e comunicada às instituições participantes; e
II - observar os percentuais de contribuição sobre a despesa total para as faixas de patrimônio líquido indicadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do enquadramento das instituições participantes nas faixas de patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput, deve ser considerado o patrimônio líquido do último balanço divulgado em que esteve positivo.
§ 2º Na hipótese de entrada ou saída de instituições no Open Finance, conforme a regulamentação vigente, de alterações no patrimônio líquido das instituições participantes do Open Finance ou de outra alteração na composição das instituições participantes do Open Finance, a contribuição das instituições participantes deve ser calculada com acréscimo ou decréscimo em termos percentuais, a depender do caso, de modo a atingir o montante necessário para execução do orçamento da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 6º A contribuição das instituições participantes do Open Finance que integrem conglomerado prudencial ou sistema cooperativo deve ser efetuada de forma consolidada, considerando-se o patrimônio líquido do conglomerado ou sistema cooperativo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO I