A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no artigo 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 256ª Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º. O art. 2º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
"Art.2º. .....................................................................................
...................................................................................................
V - relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;
VI - relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e
VII - semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6ª feira e se encerra na 5ª feira, correspondente a uma cine-semana."
Art. 2º A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 2° A:
"Art. 2º A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada."
Art. 3º O caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição, diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.
.............................................................................................................."
Art. 4º O art. 5º, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado."
Art. 5º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007.
Art. 6º A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 7º O art. 12 da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008".
MANOEL RANGEL - Diretor-Presidente