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DOU

Instrução Normativa AGU Nº 1, de 14 de Fevereiro de 2008

DOU 18.02.2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII e o caput do art. 4º da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve: Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário. Parágrafo único. O Procurador-Geral Federal poderá fixar limites inferiores ao previsto no caput para a cobrança de créditos, tributários ou não, das autarquias e fundações públicas federais nos casos em que recomendar o interesse público. Art. 2º Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos, exclusivamente, de honorários de sucumbência em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, observados os seguintes limites: I - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cabe ao Procurador Chefe do órgão local de execução da Procuradoria-Geral Federal autorizar o parcelamento; II - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cabe ao Procurador-Geral Federal autorizar o parcelamento; III - acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o parcelamento dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor das parcelas mensais poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI