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Emenda Constitucional Nº 29 DE 26/08/2022

Modifica os critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso da atribuição prevista no § 3º do art. 74 da constituição estadual, promulga a seguinte emenda à constituição:

Art. 1º Os incisos I e II do parágrafo único do art. 153 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 153. .....

.....

Parágrafo único. .....

I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o disposto em Lei, observada obrigatoriamente a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) cabível a qualquer município." (NR)

Art. 2º As modificações previstas no art. 1º desta Emenda à Constituição produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024.

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE AGOSTO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Deputado JÚNIOR MUNIZ

1º Secretário

Deputado ALAN SANCHES

2º Secretário