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DOU

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120, DE 05 DE MAIO DE 2022

Acrescenta §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. 1° O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11:

“Art. 198. ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” (NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1° Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2° Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1° Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1° Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2° Vice-Presidente

Senador IRAJÁ
1° Secretário

Senador ELMANO FÉRRER
2° Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3° Secretário

Senador WEVERTON
4° Secretário