DESPACHO MF Nº SN, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
DOU de 14/11/2017, seção 1, pág. 24
Assunto: Não Incidência de PIS/COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria nacional destinada a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1743, de 03 de novembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
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