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DOU

DESPACHO CONFAZ 101, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

DOU 16.12.2020

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100861/2020-98, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 182ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias realizada nos dias 23, 24, 26 e 27 de novembro de 2020:

PROTOCOLO ICMS 38/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Protocolo ICMS 08/96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, e considerando a necessidade de regulamentação uniforme da concessão do benefício fiscal constante do convênio em referência; considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira:

"a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;";

II - da cláusula terceira:

a) o caput:

"Cláusula terceira Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:";

b) o § 2º:

"§ 2º Alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras.".

Cláusula segunda Fica acrescida a alínea "f" ao inciso I do caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/96, com a seguinte redação:

"f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012;".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS 39/20 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS 40/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Protocolo ICMS 30/20, que dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

Os Estados e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Protocolo ICMS 30/20, de 19 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2021.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier; Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas - Alex Del Giglio; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva; Roraima - Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina - Paulo Eli; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles; Sergipe - Marco Antônio Queiroz; Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS 41/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da CJ SELECTA S.A., especificado no Anexo I deste protocolo, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II deste protocolo, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTES e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I deste protocolo de até 500.000 (quinhentas mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II deste protocolo;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, do "Óleo de Soja" e dos demais produtos resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumentos públicos, individualmente lavrados pelos contribuintes especificados no Anexo I deste protocolo, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta deste protocolo;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de, no mínimo, 41% (quarente e um por cento) dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:

1. 19% (dezenove por cento) de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000), ou "Óleo de Soja Refinado" (NCM 15079019)

2. 16% (dezesseis por cento) de "Melaço de Soja" (NCM 21061000);

4. 6% (seis por cento) de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);

d) à comprovação de exportação de, no máximo, 59% (cinquenta e nove por cento) dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 23040010) e Farelo de Soja Moído em outros formatos - X-SOY (NCM 23099090 e NCM 23040010) - devendo ser informado no Registro de Exportação - RE, do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;

e) à impossibilidade de destinação dos insumos ou do óleo de soja, resultante do processo de industrialização previsto neste protocolo, para unidades produtoras de B-100 (Biodiesel), situadas em território mato-grossense;

f) à obrigatoriedade de se utilizar o preço de venda praticado na praça do remetente ou a lista de preços mínimos, quando houver, nas operações de saídas tributadas que, necessariamente devem ter a natureza de venda;

g) à Entrega mensal do Registro do Inventário bem como do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD das unidades mato-grossenses.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto no § 1º desta cláusula.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 41/20, de 26 de novembro de 2020".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor agregado na industrialização efetuada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar além dos demais requisitos:

I - a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda deste protocolo;

III - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

IV- no campo informações complementares a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/20, de 26 de novembro de 2020.

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e

b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/20, de 26 de novembro de 2020".

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE; e

3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/20, de 26 de novembro de 2020".

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/20, de 26 de novembro de 2020".

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em todas as operações previstas neste protocolo.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023.

Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.

ANEXO I

ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)

RAZÃO SOCIAL

MUNICÍPIO

I.E.

C.N.P.J.

CJ SELECTA S.A.

Barra do Garças - MT

13.401.201-1

00.969.790/0018-66

Endereço: Rua Carlos Gomes, nº 43, Quadra 20, Lote 04, Salas 01 e 02 - Bairro Campinas - Barra do Garças/MT - CEP 78.600-000.

CJ SELECTA S.A.

Querência - MT

13.426.111-9

00.969.790/0019-47

Endereço: Av. Central, nº 1290, Quadra 01, Lote 02A 04A, sala 05, 1º andar, Setor D, CEP: 78.643-000 - Querência/MT.

ANEXO II

ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)

RAZÃO SOCIAL

MUNICÍPIO

I.E.

C.N.P.J.

CJ SELECTA S.A.

Araguari - MG

035193694.00-64

00.969.790/0005-41

Endereço: Rod. MG 029, S/Nº, Km 2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 - Araguari/MG.

PROTOCOLO ICMS 42/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a denúncia pelo Estado do Acre do Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre excluído das disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Amapá - George André Palermo Santoro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.

PROTOCOLO ICMS 43/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera o Protocolo ICMS 02/14, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC.

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima segunda:

"I - apurar, semestralmente, o volume de transformação do EHC em EAC;

II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:";

II - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima quarta:

"I - apurar, semestralmente, o volume de perdas do EHC no sistema;

II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da perda, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, semestralmente, o volume da perda, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René De Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS 44/20, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera o Protocolo ICMS 05/14, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC.

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima segunda:

"I - apurar, semestralmente, o volume de transformação do EAC em EHC;

II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:";

II - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima quarta:

"I - apurar, semestralmente, o volume de perdas do EAC no sistema;

II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da perda, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, semestralmente, o volume da perda, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS 45/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Protocolo ICMS 18/17, que concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento - SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 18/17, de 22 de junho de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º da cláusula primeira:

"§ 3º A legislação de cada Estado poderá prever a possibilidade de centralização dos registros da produção em uma única Inscrição Estadual, salvo a existência de eventuais tratamentos tributários diferenciados ou regimes especiais concedidos para os contribuintes nesse sentido.";

II - os §§ 1º e 2º da cláusula décima primeira:

"§ 1º A tolerância mínima prevista no caput desta cláusula será estabelecida por meio de um estudo estatístico, o qual será divulgado mediante publicação em Ato COTEPE/ICMS, a ser realizado por uma instituição reconhecida nacionalmente, e terá como base as informações registradas nos 12 (doze) meses subsequentes à entrada em operação do SIE.

§ 2º Os contribuintes produtores de gás natural, participantes nas operações de escoamento através do SIE, apresentarão o resultado do estudo estatístico elaborado pela instituição a que se refere o § 1º desta cláusula em até 6 (seis) meses após o término do prazo ali definido.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 18/17, com as seguintes redações:

I - os incisos VII e VIII à cláusula segunda:

"VII - "Estação de Medição Fiscal no Ponto de Saída (EMED)" é a Estação de medição do gás natural nos Pontos de Saída das instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação utilizada para o monitoramento do escoamento, cálculo das diferenças operacionais e alocação do gás para as respectivas empresas escoadoras no SIE;

VIII - "Balanço Energético" é o processo mensal de balanço, no âmbito dos Gasodutos do SIE, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais.";

II - a cláusula décima-A:

"Cláusula décima-A Caso o Início de Operação do SIE ocorra antes da implantação da Estação de Medição Fiscal (EMED) em um dos Pontos de Saída, o Balanço Energético será calculado por diferença para este Ponto de Saída, considerando-se a quantidade de energia das Exportações dos poços produtores subtraindo-se a energia em Estoque nos gasodutos e a energia medida no ponto de saída que contar com a Estação de Medição Fiscal, de acordo com a seguinte fórmula: Retirada no Ponto de Saída sem Estação de Medição = (Exportações + Estoque Inicial) - (Retiradas no Ponto de Saída com Estação de Medição + Estoque Final).

§ 1º Na ocorrência do previsto no caput desta cláusula ou no caso de indisponibilidade temporária de quaisquer EMED, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais previstas no inciso VI da cláusula segunda e nas cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira deste protocolo, devendo ser consideradas como nulas.

§ 2º Se, no momento de aplicação do previsto no caput desta cláusula, o Ponto de Saída com Medição apresentar falha de medição, levando o SIE a ter dois Pontos de Saída sem Medição, o Balanço Energético para estes Pontos de Saída será calculado bom base na média ponderada entre as medições operacionais de cada um dos Pontos de Saída, levando em conta as Exportações dos poços produtores, descontando-se o Estoque calculado.";

III - o § 4º à cláusula décima primeira:

"§ 4º Na hipótese da cláusula décima-A deste protocolo, o prazo de que trata o § 1º desta cláusula será contado a partir da implantação de todas as EMED nos Pontos de Saída do SIE.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS 46/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 48/12, que dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 48/12, de 16 de abril de 2012.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021.

Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria Executiva