Deliberação CONTRAN Nº 274 DE 15/05/2024
Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e as entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, em razão do estado de calamidade oriundo dos eventos climáticos em curso no Estado do Rio Grande do Sul - Decreto Estadual nº 57.596/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e § 3º do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.012586/2024-17, resolve:
Art. 1º Dispõe sobre a interrupção de prazos de processos e procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Parágrafo único. Esta Deliberação se aplica:
I - aos condutores habilitados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul;
II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul; e
III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do estado e dos municípios do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas circunscrições.
Art. 2º. Ficam interrompidos por 90 dias, os seguintes prazos:
I - para expedição da Notificação de Autuação (NA), de que trata o inciso II do § 1º e § 2º do art. 281 do CTB, e da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), de que trata o § 6º do art. 282 do CTB, desde 19 de abril de 2024;
II - para apresentação de defesa prévia da Notificação de Autuação (NA), com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024;
III - para identificação do condutor infrator, prevista no art. 257, § 7º do CTB, com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024;
IV - para interposição de recurso de multa, com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024;
V - para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, com prazo encerrado desde 19 de abril de 2024;
VI - para a renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC), vencido desde 19 de abril de 2024 e com vencimento a partir da data de publicação desta Deliberação;
VII - de validade das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Permissão Para Dirigir (PPD), vencidas desde 19 de abril de 2024 e com vencimento a partir da data de publicação desta Deliberação;
VIII - para o registro e licenciamento dos veículos novos, adquiridos desde 19 de abril de 2024;
IX - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de março de 2024; e
X - para os condutores das categorias C, D e E, que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, com exame vencido desde 19 de abril de 2024 e com vencimento a partir da data de publicação desta Deliberação.
§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso VII.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso VII também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação.
§ 3º Para fins de fiscalização:
I - os veículos registrados no Estado do Rio Grande do Sul serão considerados licenciados e autorizada a sua circulação enquanto durar os efeitos desta Deliberação; e
II - as medidas descritas neste artigo tem aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
§ 4º O prazo previsto no caput desse artigo, poderá ser prorrogado.
Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do estado e dos municípios do Rio Grande do Sul devem promover ações para ampla divulgação e orientação em seus canais de comunicação, quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Deliberação.
Art. 4º Tão logo a situação que deu ensejo à interrupção dos prazos se encerre, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para adoção das medidas necessárias à revogação desta Deliberação.
Parágrafo único. No ato da revogação, será definido novo calendário para o restabelecimento dos prazos interrompidos, nos termos do art. 2º.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
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