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DOU

DECRETO No 7.923, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 D.O.U.: 19.02.2013

Altera o Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO.

 

Altera o Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto" (NR)

"Art. 2º ...................................................................................

I - ............................................................................................

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

...........................................................................................................

III - ..........................................................................................

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

...........................................................................................................

§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.

...........................................................................................................

§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)

"Art. 4º ...................................................................................

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2o, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

...........................................................................................................

§ 2º .........................................................................................

.........................................................................................................

II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e

................................................................................................" (NR)

"Art. 5º ...................................................................................

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 13. ..................................................................................

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

................................................................................................" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega