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DOU

Decreto Nº 6.120, De 29 De Maio De 2007

DOU 30.05.2007 Fixa atribuições para o substituto do Advogado-Geral da União e altera o Anexo I ao Decreto nº 4.368, de 10 de setembro de 2002, que aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, n

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ao Gabinete do substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete: I - assistir ao Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como dos demais órgãos subordinados ao Advogado-Geral da União; II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União; III - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e IV - assistir ao Advogado-Geral da União nos estudos e procedimentos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos. Parágrafo único. O Gabinete do substituto do Advogado-Geral da União exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivo - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União. Art. 2º Ao substituto do Advogado-Geral da União incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Advogado-Geral da União o plano de ação global da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Advocacia-Geral da União; III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo; IV - substituir o Advogado-Geral da União na presidência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, quando necessário; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União. Art. 3º Os arts. 1º e 7º do Anexo I ao Decreto nº 4.368, de 10 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º À Secretaria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete: I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União; II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União; III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, e submetê-los à decisão superior; V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos e estrutura dos órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados; VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União; VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e VIII - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados." (NR) "Art. 7º Ao Secretário-Geral incumbe: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos; e II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União ou pelo seu substituto." (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 4.368, de 10 de setembro de 2002. Brasília, 29 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli