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Decreto Nº 53519 DE 05/09/2022

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à recepção de documento digitalizado em petição dirigida à Sefaz.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;

Considerando a conveniência de dispor sobre as condições de recepção de documento digitalizado em petição do sujeito passivo,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a legislação civil e criminal; (AC)

II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz: (AC)

a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e (AC)

b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária; e (AC)

III - a não apresentação do documento original referido na alínea "b" do inciso II, ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original, resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO