Decreto Nº 49003 DE 12/03/2024
Atualiza dispositivos do anexo I do livro VI do regulamento do ICMS - obrigações acessórias em geral, para extinguir a obrigatoriedade de escrituração de documento denegado e numeração inutilizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso VI do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040106/000189/2021, e
CONSIDERANDO a publicação dos ajustes SINIEF nºs 34/21 e 38/21, que, respectivamente, alteraram os ajustes SINIEF nº 19/16 e 07/05, com produção de efeitos a partir de 01/12/2021,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 19 e 61 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 19 - As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.
(...)
Art. 61 - As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.”
Art. 2º - Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI –Das Obrigações Acessórias em Geral, do Regulamento do ICMS:
I - inciso III do § 3º do art. 9º, e
II - inciso III do § 3º do art. 52.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2021. Rio de Janeiro, 12 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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