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Decreto Nº 48492 DE 25/08/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 29 do art. 13 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 81/2022 , de 28 de junho de 2022, e nos Convênios ICMS 82/2022 e ICMS 83/2022, ambos de 30 de junho de 2022,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - (.....)

§ 1º (.....)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;(.....)

§ 2º (.....)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO