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Decreto Nº 48465 DE 20/07/2022

Altera o Decreto nº 48.412, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes das operações destinadas às entidades que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 31/2019 , de 5 de abril de 2019, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 232/2021 , de 17 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.412 , de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º e o inciso I do seu § 1º acrescido da alínea "e":

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

I - (.....)

e) ao estorno do crédito relativo às operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo deste decreto;

(.....)

§ 2º Para a remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.

(.....)

§ 4º A remissão de que trata o caput não alcança os créditos tributários decorrentes do estorno de créditos relativos às operações não tributadas.".

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.412 , de 27 de abril de 2022.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO