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DOE - RN -

Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022

Ret. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 86, 98, 107, 108, 110, 111, de 1º de julho de 2022, dos Ajustes SINIEF 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, de 1º de julho de 2022, e do Protocolo ICMS 42, de 5 de julho de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 14.09.2022

Retificação: Decreto nº 31.886 , de 05 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.259, de 06.09.2022.

I - No art. 1º do Decreto nº 31.886 , de 05 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.259, de 06.09.2022:

Onde se lê:

"Art. 29. .....

.....

§ 6º A suspensão de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Conv. AE nº 15/1974 e Conv. ICMS nº 107/2022)" (NR)

Leia-se:

"Art. 29. .....

.....

§ 7º A suspensão de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá ser concedida pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Conv. AE nº 15/1974 e Conv. ICMS nº 107/2022)" (NR)

II - No art. 2º do Decreto nº 31.886 , de 05 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.259, de 06.09.2022:

Onde se lê:

"Art. 19. .....

.....

§ 2º .....

.....

....................
65.020.065.005601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. (Convs. ICMS nº 142/2018 e nº 108/2022)

Leia-se:

"Art. 19. .....

.....

§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear, abrangidos pela substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 16/1985, de 1985, e aos itens constantes do Protocolo ICMS nº 58/2018 , de 2018, aplicam-se as Margens de Valor Agregado (MVA) dispostas nos quadros previstos neste parágrafo.

..... "(NR)