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Decreto Nº 2637 DE 31/05/2022 - Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais - AP

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, igrejas e templos religiosos, nos dias horários e modalidades de atendimento regulamentadas pelo município.

Parágrafo único. Com presença de público limitada a taxa de ocupação do espaço de realização e com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, continua autorizado:

I - a realização de competições de esportes coletivos, realizadas em estádios, ginásio e quadras poliesportivas, com a presença de torcida;

II - a realização de shows artísticos realizado em ambiente aberto ou fechado ou misto;

III - o funcionamento dos bares, boates e casas de espetáculos;

IV - a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 2º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão retornar aos seus postos de trabalho para cumprimento da jornada normal do Órgão.

§ 1º É de competência do Gestor titular, adotar as providências necessárias para o funcionamento seguro do Órgão, tendo como base os protocolos sanitários, regramentos de distanciamento social e de não aglomeração nos ambientes laborais.

§ 2º A não observância dos protocolos sanitários é caracterizada como ato de desobediência de norma superior, passível de punição, cabendo ao gestor do órgão a abertura de Processo Administrativo - PAD, para a devida responsabilização do infrator.

§ 3º Fica permitido aos órgãos da administração pública a realização, em ambientes abertos ou fechados, de eventos corporativos respeitando os limites da taxa de ocupação do espaço do evento.

Art. 3º A retomada responsável, gradual e escalonado das aulas presenciais e demais atividades educacionais na rede pública e privada de ensino, continua autorizada, nas seguintes condições:

I - atividades educacionais na modalidade híbrida, combinando aulas e atividades presenciais com outras realizadas na modalidade remota;

II - fiel cumprimento do Protocolo Padrão de Segurança Sanitária para os Estabelecimentos de Ensino, Anexo II deste Decreto, bem como dos seus protocolos específicos, aprovados pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e de Saúde.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, aos Gestores titulares dos Órgãos municipais da educação e aos Gestores titulares das instituições particulares de ensino, definir a metodologia e a forma da retomada das aulas presenciais nas suas unidades de ensino, em consonância com o disposto neste Decreto.

§ 2º cabe ao Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, instituído pelo Decreto nº 3504/2020, apoiar e acompanhar os gestores das unidades educacionais na elaboração dos seus protocolos específicos, tendo como base o disposto neste Decreto e as diretrizes das autoridades sanitárias e educacionais do Estado e da União.

§ 3º Cabe ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, através da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), a fiscalização das unidades educacionais quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Permanece autorizada a retomada das atividades presenciais nos polos do Programa Amapá Jovem, para acolhimento e realização das ações com beneficiários do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica facultado o uso de máscara cobrindo bôca e nariz em via pública, no interior de estabelecimentos e ambientes abertos ou fechados, no interior do transporte coletivo.

Parágrafo único. O uso de máscara cobrindo bôca e nariz permanece obrigatório, no interior das escolas públicas e privadas e no interior das Unidades de Saúde.

Art. 6º Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, bem como, para a realização de shows artísticos e outras atividades afins, levando em consideração as informações contidas no Informe Epidemiológico nº 10/2022 da COVID-19/SVS.

Art. 7º Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários e das crianças em idade vacinável, com destaque para o grupo de crianças na faixa etária de 5 a 11 anos, para cumprimento das metas de vacinação estabelecida pelo Estado e pelo Governo Federal;

II - manter a testagem para pacientes sintomáticos com suspeita de COVID-19, e testagem recorrente em locais de maior exposição do vírus SARS-CoV-2, bem como, continuar ofertando Testagem Rápida para população do município por demanda espontânea;

III - manter o rastreamento de contato e testagem dos contactantes e familiares dos casos positivos, buscando a identificação de possíveis novos casos e quebra da cadeia de propagação, bem como, para isolar, tratar e monitorar estes casos;

IV - fortalecer as ações educativas por meio de mídias sociais, rádio, televisão e jornais no sentido de dar visibilidade às medidas preventivas, com destaque ao chamamento para vacinação, visando, estimular a adesão da população para o controle da COVID-19;

V - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 9º São partes integrantes deste Decreto os seguintes documentos:

Anexo I - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão - aulas presenciais e outras atividades educacionais;

Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo V - Informe Epidemiológico nº 10/2022 da COVID-19/SVS.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da publicação e vigência até 27 de junho de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

II - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

III - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

IV - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária,bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

V - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

VI - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

VII - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização decada usuário;

VIII - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresetarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO - AULAS E OUTRAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

I - No interior dos estabelecimentos escolares e no transporte escolar, é facultado o uso de máscaras protegendo a boca e o nariz.

II - Manter a higiene pessoal e dos EPIs em uso no ambiente escolar por estudantes e profissionais da educação.

III - Reforçar os cuidados com a higienizando as mãos com água e sabão ou álcool a 70%.

IV - Manter os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas - mesmo com as centrais de ar ligadas -, para facilitar a circulação do ar.

V - Ampliar e manter a limpeza e higienização do ambiente escolar, com cuidados especiais as carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas.

VI - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a necessidade de flexibilizar o uso de máscaras para os alunos com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, dando ênfase às medidas de higiene e distanciamento social.

VII - Isolar os bebedouros de uso coletivo, disponibilizar apenas para reabastecimento dos recipientes de uso individual;

VIII - Definir o limite máximo de utilização simultânea dos sanitários, considerando o espaço físico e o distanciamento necessário para segurança dos usuários, disponibilizando também água, sabão e toalha descartável para enxugamento das mãos;

IX - Disponibilizar quantidade de lavatórios de acordo com o número de salas de aula:

a) até 2 salas de aula, 1 lavatório;

b) 4 salas de aula, 3 lavatórios;

c) até 6 salas de aula, 4 lavatórios;

d) até 9 salas de aula, 5 lavatórios;

e) a partir de 10 salas de aula, 6 lavatórios.

X - Reforçar a higienização de ambientes e utensílios utilizados nos refeitórios;

XI - Recomenda-se que, para evitar aglomeração, deverá ser adotado horários diferenciados para lanche e, quando possível, servir o lanche na própria sala de aula;

XII - Recomenda-se servir lanche e/ou refeições preferencialmente em porções individuais;

XIII - Durante o trajeto do veículo de transporte escolar, manter janelas do veículo abertas para circulação de ar, sendo também, obrigatório ao condutor e aos estudantes e passageiros o uso da máscara protegendo a boca e o nariz;

XIV - É de competência de cada Unidade de ensino a prerrogativa de elaborar estratégias pedagógicas para garantia do direito de aprendizagem, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação e Conselho de Educação;

XV - Cabe a cada Unidade de ensino a obrigatoriedade de comunicar, com antecedência, as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos a serem cumpridos;

XVI - Cabe a cada Unidade de ensino a tarefa de produzir materiais de orientação prévia aos estudantes, profissionais da educação e pais quanto aos cuidados de segurança sanitária;

XVII - As Unidades de ensino deverão priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, e-mail, outros);

XVIII - Definir, dentre os espaços da escola, uma sala de contingência, que deverá ser específica para acolhimento em casos de suspeitas identificadas na escola. A sala de acolhimento/contingência será dedicada para a permanência do estudante ou profissional, até a chegada de pais e/ou responsáveis, devendo a Direção da Escola adotar os seguintes procedimentos:

a) Caso o sintoma se manifeste durante o período em que o aluno esteja na escola, o mesmo será direcionado para a sala de contingência/sala de acolhimento, até a chegada dos pais ou responsáveis;

b) Orientar o profissional ou responsável de estudante com quadro suspeito a procurar serviço médico (unidade básica de saúde de enfrentamento a COVID-19), a fim de confirmar ou descartar o diagnóstico;

c) Afastar o estudante ou profissional da educação ao primeiro sintoma compatível com COVID-19 (tosse, febre, dificuldade respiratória) apresentado, para evitar o contato com outras pessoas.

XIX - No caso de confirmação de caso de contágio por COVID-19 de aluno ou profissional de educação, a coordenação pedagógica da Unidade escolar deverá adotar providências quanto o monitoramento do caso e as medidas necessárias de adoção das seguintes medidas de biossegurança:

a) Afastar o aluno ou profissional de educação por 10 dias para tratamento, a contar da data de início dos sintomas, sendo que o retorno para atividades presenciais fica condicionado à ausência dos sintomas de febre nas últimas 24 horas;

b) Higienizar todos os locais em que o estudante ou profissional tenha passado e mantê-los arejados;

c) Identificar todas as pessoas que mantiveram contato com o estudante ou profissional com quadro suspeito de COVID-19, orientando os pais/responsáveis dos demais alunos da turma serão avisados, para que passem a observar seus filhos quanto à apresentação de eventuais sintomas

e) No caso da existência de mais de 3 (três) outros casos confirmados, proceder a imediata suspensão das atividades presenciais da turma pelo período de 7 (sete) dias.

f) O a suspensão das atividades presenciais da escola, pelo período de 7 (sete) dias, só deve ocorrer em caso de surto, mediante recomendação das autoridades sanitárias locais.

XX - Não havendo confirmação de COVID-19, o estudante ou profissional da educação deverá retornar para as atividades normais, salvo se outra for a orientação do profissional médico que atender este estudante ou profissional.