O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício nº 1528/2022-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando O disposto no inciso VII, § 5º, art. 5º da Emenda Constitucional nacional nº 123, de 14 de julho de 2022 e no Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho 2022,
Decreta:
Art. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. .....
.....
XXXII - a partir de 1º.08.2022 até 31.12.2022 ao fabricante e ao distribuidor de etanol hidratado combustível, nas operações internas destinadas a posto revendedor de combustíveis, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 13,29%(treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica nas operações em que o beneficiário estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária;
II - está condicionado a celebração Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste inciso, dentre outras estabelecidas no regime especial;
III - O produtor ou o distribuidor de etanol hidratado combustível, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao crédito presumido, demonstrando expressamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e) a respectiva dedução, com a seguinte informação: "Crédito presumido de 13,29% do valor da operação conforme art. 57, XXXII do RICMS/2002".
IV - O não-cumprimento do disposto no inciso III exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.
.....
..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício