Decreto Nº 12165 DE 05/09/2024
Altera o Decreto Nº 11941/2024, para dispor sobre a celebração de acordos entre organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado para a consecução de projeto de cooperação internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação internacional.
§ 1º Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber.
§ 2º A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade." (NR)
"Art. 4º .......
........
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e
......" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.