Decreto Nº 11098 DE 01/08/2022
Altera o Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o Ajuste SINIEF 01/1992, de 15 de dezembro de 1992;
Considerando a portaria DNC nº 26, de 13 de novembro 1992 e suas alterações;
Considerando o Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995;
Considerando o Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009;
Considerando o ATO COTEPE/ICMS 44 , de 07 de agosto de 2018;
Considerando a Portaria SEFAZ nº 565 , de 29 de novembro de 2016;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.121-A. ....
.....
§ 3º ......
.....
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC." (NR)
"Art.121-Q. ....
.....
§ 1º .....
.....
II - os incisos I, II, III, IV, IX, X, IX e XII do artigo 342 e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto." (NR)
"Art.342. .....
.....
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
.....
§ 13. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Sefaz." (NR)
"Seção IX Do Livro de Movimentação de Combustíveis
Art. 358-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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