Decreto Nº 11072 DE 14/06/2022 - ICMS
Altera o Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras e prestação de serviços ao Poder Executivo.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149 , de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS nº 178 , de 1º de outubro de 2021, celebrado na 182ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.868 , de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 30 de abril de 2024, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2022.
Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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