O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............
..................
§ 5º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
"Art. 4º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
..................
§ 7º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009)
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 | 0 |
7321.12.00 Ex 01 | 0 |
7321.19.00 Ex 01 | 0 |
8418.10.00 | 5 |
8418.2 | 5 |
8450.11.00 Ex 01 | 10 |
8450.12.00 Ex 01 | 10 |
8450.19.00 Ex 01 | 0 |
8450.20.90 | 10 |
8451.21.00 Ex 01 | 10 |
8516.60.00 Ex 01 | 0 |