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DECRETO N° 56.468, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento na alínea “a” do § 6° e no “caput” do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5865 – No Apêndice II, Seção I, o “caput” dos incisos II e IV da nota 01 do item XXXVI e o inciso II da nota 02 do item XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação :

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

XXXVI

NOTA 01 – …

II – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

IV – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

XXXVII

NOTA 02 – …

II – no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 17/97 e Ato Declaratório CONFAZ n° 06/21, publicados no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997 e de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 5866 – No Livro I, art. 9°, o “caput” dos incisos VIII e IX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 9° …

VIII – saídas internas, no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, das seguintes mercadorias:

IX – saídas internas, no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, das seguintes mercadorias:

Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, e no Convênio ICMS 178/21, de 1° de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 03/04 e 27/21, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004 e de 26 de outubro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 5867 – No Livro I, art. 10, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas :

Art. 10. …

IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.