Você está em:
DOU

DECRETO N° 42.464, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 53/21 e 60/22,

DECRETA:

Art. 1° Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) (Convênios ICMS 53/21 e 60/22).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2022; 134° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador