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DOU

DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 3.909 DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Fixa os novos valores do Piso Salarial do Estado do Paraná, válidos a partir de 1º de janeiro de 2020.

D.O.E. - PR.: 24/01/2020

Fixa os novos valores do Piso Salarial do Estado do Paraná, válidos a partir de 1º de janeiro de 2020.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.766 , de 1º de março de 2016, bem como o contido no protocolado sob o nº 16.332.825-9,

Decreta:

Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2020, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.766 , de 1º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

I - GRUPO I - R$ 1.383,80 (mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) com o valor hora de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II - R$ 1.436,60 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) com o valor hora de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III - R$ 1.487,20 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) com o valor hora de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV - R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) com o valor hora de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou acordo coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.

Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Curitiba, em 24 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

FELIPE FLESSAK

Chefe da Casa Civil em exercício

NEY LEPREVOST NETO

Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho