A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 2º, inciso XV, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989,
Decidiram:
Art. 1º As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.
Art. 2º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente do Banco Central do Brasil Substituto
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários