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Decisão Conjunta BACEN/CVM Nº 17, de 2 de Março de 2009

Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 2º, inciso XV, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989,

Decidiram:

Art. 1º As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.

Art. 2º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente do Banco Central do Brasil Substituto

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

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