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DOU

Convênio ICMS Nº 145 DE 06/12/2024

Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos:

I - à parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas interestaduais, decorrentes de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, de suínos vivos, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

II - ao montante do imposto diferido na aquisição de suínos vivos de produtor rural deste Estado que tenha sido objeto da saída interestadual em transferência de que trata o inciso I.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:

I - à opção do contribuinte, por meio de requerimento;

II - à desistência de quaisquer discussões administrativas e judiciais, bem como renúncia à aplicação dos efeitos de decisão transitada em julgado, relacionadas aos benefícios de que tratam os incisos I e II desta cláusula;

III - ao pagamento ou parcelamento dos valores devidos nos termos dos incisos I e II do "caput" desta cláusula, observado o disposto na legislação estadual;

IV - à não utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às operações beneficiadas com o disposto no inciso I.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente será aplicado em relação às operações de saída interestadual decorrente de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular que tenham sido registradas sem destaque do ICMS.

§ 3º Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.

§ 4º Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.